TRT7 Afasta Prescrição por Ausência de Intimação Após a Lei 13467

Por Elen Moreira - 21/10/2021 as 18:47

Ao julgar o agravo de petição foi interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a prescrição intercorrente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região afastou a prescrição considerando que, embora o feito tenha sido arquivado provisoriamente a mais de dois anos, o exequente não foi intimado após 11 de novembro de 2017 (Lei. 13.467/2017).

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinou a exclusão das restrições porventura existentes em face do devedor, afirmando que decorreu o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor, após o feito ter sido arquivado, provisoriamente, para o início da fluência do prazo prescricional.

Nas razões recursais, o agravante aduziu que “[...] a obrigatoriedade de o início da execução ser provocado pela parte interessada não retira do juiz o poder/dever de impulsionar de ofício o processo, que deverá inclusive se valer de todas as ferramentas disponíveis ao Judiciário na busca de patrimônio suficiente para a quitação do débito trabalhista”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os magistrados da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Plauto Carneiro Porto, deram provimento ao recurso.

Para tanto, assentaram que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o art. 2º, da Instrução Normativa TST nº 41/2018, a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia do descumprimento da determinação judicial proferida após data de entrada em vigor da referida Lei.

Ainda, acrescentaram que foi editada a Recomendação nº 3, da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018, com orientações acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução.

Assim concluindo: “Como se vê, o simples decurso do prazo de dois anos sem movimentação processual cumulado com as tentativas inexitosas de localizar bens do devedor não têm como corolário imediato a acessão à prescrição intercorrente”.

No caso, “[...] não houve intimação do exequente, após 11 de novembro de 2017 (Lei. 13.467/2017), para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do seu reconhecimento por meio de sentença [...].

Portanto, mesmo estando o processo arquivado há mais de dois anos, consignou que “[...] o insucesso da execução, até àquele momento, não se deveu à inércia do exequente, mas às tentativas frustradas de localizar bens do devedor, o que atrai a incidência do art. 5º, da Recomendação CGJT nº 3/2018, para dar desfecho ao processo”.

 

Número do Processo

0159900-93.2006.5.07.0032

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST E DA RECOMENDAÇÃO Nº 3/CGJT. Em que pese o feito se encontrar arquivado há pouco mais de dois anos, não se aplica a prescrição intercorrente quando não houve intimação do exequente, após 11 de novembro de 2017 (Lei. 13.467/2017), para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do seu reconhecimento por meio de sentença, conforme previsto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho e na Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018. O insucesso da execução não se deveu à inércia do exequente, mas às tentativas frustradas de localizar bens do devedor.

EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. Havendo providências executivas pendentes de realização na primeira instância, revela-se, mais uma vez, incompatível a decretação da prescrição intercorrente ao caso concreto. Precedentes desta Seção Especializada II. Agravo conhecido e provido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de garantir o prosseguimento da execução.

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva  e Clóvis Valença Alves Filho  Presente, ainda, a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha.

Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

PLAUTO CARNEIRO PORTO

Relator