Ao julgar o recurso ordinário da reclamada, reiterando a justa causa por abandono de emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o desligamento da reclamante registrado antes de decorridos 30 dias da data em que deveria retornar ao trabalho (Súmula nº 32 do TST) afasta a dispensa por justa causa.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas constantes do dispositivo da sentença.
A reclamada alegou, conforme consta, “[...] que a decisão recorrida foi proferida em desacordo com a prova dos autos, uma vez que a recorrente não demitiu a recorrida, afirmando que a reclamante ausentou-se do trabalho sem justificativa [...]”.
Decisão do TRT da 7ª Região
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, negaram provimento ao recurso.
Quanto à extinção do contrato de trabalho, a reclamada afirmou que houve abandono de emprego ensejando a dispensa por justa causa.
No entanto, foi consignado que a penalidade máxima “[...] somente merece ser reconhecida mediante prova robusta e inconteste do cometimento da falta grave imputada ao empregado, não se admitindo a esse respeito qualquer forma de presunção”.
No caso, constataram que a reclamante estava afastada mediante atestado médico e, embora a reclamada tenha enviado telegramas para convocar ao emprego, o desligamento foi registrado antes de decorridos 30 dias da data em que deveria retornar ao trabalho, conforme aconselha a Súmula nº 32 do TST.
Número de processo
0001070-20.2020.5.07.0038
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A dispensa por justa causa, como penalidade disciplinar máxima aplicável, somente merece ser admitida mediante prova robusta e inconteste do cometimento da falta grave imputada ao empregado. Por isso, não havendo prova de que a parte reclamante abandonou o emprego, como alegado pelo empregador, mantém-se a decisão mediante a qual o juiz sentenciante reconheceu a dispensa sem justa causa obreira. Sentença mantida.
DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA MEDIANTE DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 790, §4º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a elasticidade interpretativa que pode ser conferida à regra prevista no art. 790, §4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, forçoso reconhecer que goza desse direito a pessoa física que, na condição de pessoa natural, se desincumbe do ônus de provar que se encontra sem condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da respectiva família, fazendo declaração no bojo da petição inicial, para esse fim, cujo teor há de se presumir verdadeiro, até porque entendimento diverso tornaria letra morta a regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, de acordo com a qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em se tratando de ação ajuizada após 11/11/2017, faz-se aplicável o novo regramento trazido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acerca dos honorários advocatícios. Nessa situação, impõe-se razoável a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 791-A da CLT, bem como a determinação para suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita, haja vista a declaração de inconstitucionalidade material da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º, do art. 791-A, da CLT, por este Regional, nos autos do processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, em sessão plenária ocorrida no dia 8.11.2019. Sentença mantida.
Recurso ordinário conhecido e improvido.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente), Maria José Girão e Durval César de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho, Giselle Alves de Oliveira. Fortaleza, 18 de agosto de 2021.
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Relator