Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante contra declaração de incompetência da Justiça do Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a contratação temporária pelo Município, sem aprovação em concurso público, mesmo com sucessivas renovações que possam descaracterizar a forma de contratação, é relação de natureza jurídico-administrativa de competência da Justiça Comum.
Entenda o Caso
Foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e remetidos os autos ao Juízo de Direito.
A reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando que “[...] o vínculo mantido entre a demandante e o ente público burlou todas as regras da constituição, pois não ocorreu após aprovação em concurso público, não há nos autos comprovação de lei que estabeleça os casos da contratação, tampouco a necessidade temporária de excepcional interesse público para o cargo ocupado pelo demandante”.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, que deu provimento e afastou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Analisando a relação jurídica, ficou constatado que “[...] muito embora não conste nos autos nenhum documento a comprovar sob qual modalidade contratual se dera a alegada prestação de serviços, a autora, na petição inicial, afirmou que "a função de recepcionista regida por vínculo celetista pelo Município Reclamado, sendo regida pelas normas celetistas de 01/02/2013 até 31/12/2016 [...]”.
Quanto às alegações recursais, destacou a Turma, com base na liminar do STF, com efeitos erga omnes, concedida na ADIN 3395-D, que houve “[...] a suspensão de qualquer interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os dissídios envolvendo servidores públicos”.
Isso porque a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, que diz que “[...] a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União [...]”.
No caso, foi aplicada a pena de confissão, então, da inicial extraiu-se que a reclamante exerceu a função de recepcionista, contratada na modalidade temporária e sem aprovação em concurso público.
Assim, concluiu que “[...] a autora manteve com o Município de Mucambo relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que, indubitavelmente, atrai a competência da Justiça Estadual Comum”.
Ademais, destacou que “[...] o desvirtuamento da contratação temporária, [...], não implica o afastamento da natureza administrativa da relação a ponto de ensejar o reconhecimento da competência desta justiça especializada”.
E acrescentou que a “[...] validade e eficácia da contratação temporária pelo Município de Mucambo, deverá ser decidida no âmbito da Justiça Comum, competindo a ela discutir possível existência de vício no vínculo jurídico administrativo, inclusive apreciando os respectivos pleitos”.
Número do Processo
Ementa
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 37, IX, da CF/1988, gera relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda. O desvirtuamento da contratação temporária pelas renovações sucessivas de sua vigência, bem como pelo fato de que as atividades desenvolvidas não se enquadram na excepcionalidade de que trata a norma constitucional, não implica o afastamento da natureza administrativa da relação, a ponto de ensejar o reconhecimento da competência desta justiça especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, lhe negar provimento. Vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia que dava provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, afastando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito declarada na origem, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a devida entrega da prestação jurisdicional, sob pena de supressão de instância. Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Durval César de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias).
Fortaleza, 13 de outubro de 2021.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora