TRT7 Analisa Competência Trabalhista com base na ADIN 3395-D/STF

Por Elen Moreira - 26/10/2021 as 10:25

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante contra declaração de incompetência da Justiça do Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a contratação temporária pelo Município, sem aprovação em concurso público, mesmo com sucessivas renovações que possam descaracterizar a forma de contratação, é relação de natureza jurídico-administrativa de competência da Justiça Comum.

 

Entenda o Caso

Foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e remetidos os autos ao Juízo de Direito.

A reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando que “[...] o vínculo mantido entre a demandante e o ente público burlou todas as regras da constituição, pois não ocorreu após aprovação em concurso público, não há nos autos comprovação de lei que estabeleça os casos da contratação, tampouco a necessidade temporária de excepcional interesse público para o cargo ocupado pelo demandante”.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo desprovimento do recurso.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, que deu provimento e afastou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

Analisando a relação jurídica, ficou constatado que “[...] muito embora não conste nos autos nenhum documento a comprovar sob qual modalidade contratual se dera a alegada prestação de serviços, a autora, na petição inicial, afirmou que "a função de recepcionista regida por vínculo celetista pelo Município Reclamado, sendo regida pelas normas celetistas de 01/02/2013 até 31/12/2016 [...]”.

Quanto às alegações recursais, destacou a Turma, com base na liminar do STF, com efeitos erga omnes, concedida na ADIN 3395-D, que houve “[...] a suspensão de qualquer interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os dissídios envolvendo servidores públicos”.

Isso porque a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, que diz que “[...] a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União [...]”.

No caso, foi aplicada a pena de confissão, então, da inicial extraiu-se que a reclamante exerceu a função de recepcionista, contratada na modalidade temporária e sem aprovação em concurso público. 

Assim, concluiu que “[...] a autora manteve com o Município de Mucambo relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que, indubitavelmente, atrai a competência da Justiça Estadual Comum”.

Ademais, destacou que “[...] o desvirtuamento da contratação temporária, [...], não implica o afastamento da natureza administrativa da relação a ponto de ensejar o reconhecimento da competência desta justiça especializada”.

E acrescentou que a “[...] validade e eficácia da contratação temporária pelo Município de Mucambo, deverá ser decidida no âmbito da Justiça Comum, competindo a ela discutir possível existência de vício no vínculo jurídico administrativo, inclusive apreciando os respectivos pleitos”.

 

Número do Processo

0001003-55.2020.5.07.0038

 

Ementa

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 37, IX, da CF/1988, gera relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda. O desvirtuamento da contratação temporária pelas renovações sucessivas de sua vigência, bem como pelo fato de que as atividades desenvolvidas não se enquadram na excepcionalidade de que trata a norma constitucional, não implica o afastamento da natureza administrativa da relação, a ponto de ensejar o reconhecimento da competência desta justiça especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, lhe negar provimento. Vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia que dava provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, afastando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito declarada na origem, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a devida entrega da prestação jurisdicional, sob pena de supressão de instância. Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Durval César de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias).

Fortaleza, 13 de outubro de 2021.

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

Desembargadora Relatora