TRT7 Analisa Direito a Verbas Resilitórias em Reintegração Cassada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:37

Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que condenou a instituição bancária ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período da reintegração o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento e julgou improcedente a reclamação trabalhista assentando que, com a cassação da reintegração, não há direito a receber verbas resilitórias.

 

Entenda o Caso

A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista contra a instituição bancária alegando dispensa imotivada e que fora reintegrada ao emprego, sofrendo nova dispensa, pleiteando “[...] os direitos que decorreriam da prestação de serviços durante o lapso temporal em que esteve reintegrada, a saber: gratificação natalina proporcional, férias vencidas e proporcional, acrescidas do terço constitucional e PLR de 2018”.

A sentença parcialmente procedente condenou o reclamado ao pagamento de gratificação natalina proporcional (2/12), férias vencidas em dobro e proporcionais (1/12), PLR de 2018, além de honorários advocatícios.

O Banco demandado recorreu, alegando que “[...] as verbas resilitórias já teriam sido devidamente quitadas quando da dispensa sem justa causa, efetivada em janeiro de 2016, não tendo havido nova resilição imotivada em 2018, mas, tão somente, a cessação da prestação laborativa por parte da recorrida, em consequência da cassação dos efeitos da decisão antecipatória de tutela que a havia reintegrado ao emprego antes ocupado”.

E que adimpliu todas as verbas trabalhistas relativas ao período da reintegração, impugnando, também, a imposição sentencial ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Clóvis Valença Alves Filho, deu provimento ao recurso.

Citando os julgados no RO nº 0001534-52.2016.5.07.0016, RO nº 0001493-79.2016.5.07.0018 e nº 0001538-25.2016.5.07.0005, destacou que:

In casu, não assiste razão à recorrida, já que cassado o comando reintegratório que a mantinha no emprego pelo Juízo ad quem, padece qualquer direito a receber verbas resilitórias, haja vista que quitadas ao tempo do desate contratual, conforme comprovado nos autos. Ademais, não se operou uma nova ruptura contratual a ensejar a obrigação patronal de pagar as verbas em questão requeridas.

Sendo assim, na forma do entendimento do TST RO nº 0000369.04.2011.5.04.0541:  

O caráter precário da ordem liminar de reintegração no emprego inviabiliza a constituição de novo contrato pela continuidade da prestação de trabalho, razão por que na hipótese de ser cassada a liminar, não há falar de rescisão contratual, remanescendo, tão somente, os efeitos do contrato protraído no tempo em razão do cumprimento de decisão judicial, com direito do trabalhador de ter restituído pecuniariamente o trabalho prestado, mediante percepção de salários. Indevidas parcelas rescisórias de aviso prévio ou indenização compensatória de 40% do FGTS.

Pelo exposto, foram julgados improcedentes os pedidos da Reclamação, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por ser parcela acessória que segue o principal.

 

Número do Processo

0000133-18.2020.5.07.0003

 

Ementa

BRADESCO. TRABALHADOR REINTEGRADO AFASTADO, POSTERIORMENTE, DO EMPREGO DEVIDO À REVOGAÇÃO DA ORDEM REINTEGRATÓRIA. DIREITO AS VERBAS RESILITÓRIAS INEXISTENTE. Ao trabalhador reintegrado e posteriormente afastado do emprego, em razão de o comando reintegratório que o amparava haver sido cassado em sede recursal, não assiste qualquer direito a receber, novamente, verbas rescisórias, porquanto a revogação da Ordem Reintegratória importa a retroação das partes ao status quo ante, ou seja, à data da questionada rescisão contratual, considerada regular pela decisão do Juízo ad quem, não se havendo falar de dispensa imotivada a ensejar a obrigação patronal de pagar os haveres rescisórios requeridos. Recurso Ordinário provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, devendo ser aplicado ao caso, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho   (Presidente), José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 31 de março de 2022

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Relator