TRT7 Analisa Incapacidade Constatada Após Término do Contrato

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:22

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante de indenização por danos morais e pensão vitalícia o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que durante o período trabalhado não houve doença ou incapacidade, sendo as alterações degenerativas constatadas dois meses depois do encerramento do pacto laboral. 

 

Entenda o Caso

O reclamante afirmou que laborava como cobrador de ônibus e adquiriu doença na coluna “[...] em razão da postura como sentava e do permanente balançado/vibração causado pelo veículo em movimento”.

O Recurso Ordinário foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas razões, o recorrente requereu a reforma da decisão com o provimento do pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia diante da doença ocupacional adquirida na vigência do contrato de trabalho.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Clóvis Valença Alves Filho, negou provimento ao recurso.

Inicialmente foi ressaltado que “[...] incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho [...]” e “[...] os empregados devem observar as normas [...]”.

No caso, observada a prova pericial médica, foi confirmada a inexistência de “[...] nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade narrada na inicial e o labor executado pelo reclamante em prol da ré”.

Do laudo, extraíram que durante a vigência do contrato de trabalho o recorrente não apresentou doença ou incapacidade e dois meses após a saída os exames realizados por ele diagnosticaram alterações degenerativas.

Assim, decidiu a Turma por manter a sentença, considerando “[...] que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de nexo de causalidade entre a doença suscitada na exordial e o seu trabalho, tampouco a conduta culposa da recorrida, ônus que lhe competia, por se tratar de fatos constitutivos ao seu direito de ser indenizado”.

Ainda, fez constar que “[...] se presume ser o perito judicial pessoa tecnicamente preparada para o desempenho do encargo que lhe foi confiado, sendo dotada da confiabilidade necessária à execução da tarefa que lhe é atribuída”.

 

Número do Processo

0000237-74.2020.5.07.0014

 

Ementa

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. O dano moral indenizável se evidencia quando presentes, concomitantemente, três requisitos: ocorrência do dano, nexo causal e culpa do réu. Ausente qualquer deles, soçobra o pleito reparatório a esse título. No caso dos autos, sem prova de conduta culposa por parte do empregador, bem assim do nexo de causalidade entre a doença suscitada na exordial e o trabalho do reclamante/recorrido, resulta insubsistente a pretensão indenizatória de danos morais decorrentes de doença ocupacional. Recurso Ordinário improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto por GERFESON CASTRO RABELO para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 21 de outubro de 2021

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Relator