TRT7 Analisa Juros de Mora em Atraso no Pagamento do INSS

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo executado em face da sentença em embargos à execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a decisão e afastou a alegação de que as contribuições previdenciárias devem ser abatidas do valor principal para, só depois, aplicar juros de mora.

 

Entenda o Caso

Os agravos de petição foram interpostos pelo exequente e pelo executado (Banco) em face da sentença proferida na fase de execução que julgou procedentes em parte os embargos à execução apresentados pelo executado.

Na decisão, foi determinada “[...] a retificação da conta de liquidação, observando os parâmetros delineados na fundamentação, isto é, sem integração da remuneração do exequente na base de cálculo do FGTS, ‘tendo em vista que não houve determinação neste sentido, na sentença de ID de6d8c7’”.

Ainda, o Juízo de origem rejeitou a alegação de “[...] ocorrência de excesso advinda de eventual e indevida aplicação de juros de mora sobre a contribuição previdenciária”.

O agravante/exequente aduziu que “[...] o executado inovou em sede de embargos à execução, pois não impugnou a matéria referente ao FGTS - INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A BASE no momento processual oportuno”.

O agravante/executado alegou que “[...] houve equívoco da sentenciante ao rejeitar a insurgência exposta nos embargos à execução, em relação à base de cálculo adotada para apuração dos juros de mora”.

E ressaltou que “[...] as contribuições previdenciárias do empregado devem ser abatidas do valor principal, para somente após aplicar-se o percentual de juros de mora”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, negou provimento ao recurso do executado e deu parcial provimento ao do exequente.

Quanto ao agravo de petição do exequente alegando inovação recursal e preclusão na forma do art. 879, § 2º, da CLT a Seção consignou que é possível ao julgador reconhecer de ofício equívoco no cálculo, portanto, acertou o Juízo em analisar a matéria “[...] não havendo, pois, qualquer empecilho para que o faça também por provocação de qualquer das partes”.

Da base de cálculo para apuração do FGTS ressaltou que o executado foi condenado ao pagamento de adicional de transferência, fixada a remuneração do autor como base de cálculo da parcela principal, desse modo, foi reconhecido o equívoco, não devendo ser adotado o adicional de transferência como base para apuração das parcelas condenatórias.

Referente ao alegado excesso decorrente da aplicação de juros de mora sobre a contribuição previdenciária, pelo executado, constatou que há apenas reiteração dos argumentos em embargos à execução e confirmou a sentença.

Esclareceu, nesse ponto, que “[...] não se faz razoável que o exequente suporte o ônus decorrente do atraso no pagamento da contribuição previdenciária, pois a obrigação de reter em folha de pagamento a cota-parte do empregado e recolhê-la concomitante à cota-parte do empregador é da parte reclamada, ora agravante”.

Assim, concluiu que “[...] deve a agravante responder, com exclusividade, pelo pagamento da multa e dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos à União, a título de contribuição previdenciária, na forma apurada nos cálculos de liquidação oficiais”.

 

Número do Processo

0001308-08.2015.5.07.0008

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO ÀS PLANILHAS DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E DE SUAS ATUALIZAÇÕES. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO NECESSÁRIO. Em matéria de preclusão, faz-se recomendável a interpretação restritiva, haja vista que o objetivo da norma é o de extinguir um direito em virtude da inércia de seu titular. Vale destacar que, especialmente em relação ao erro de cálculo, tem-se sua ocorrência quando vislumbrados equívocos aritméticos, a exemplo de inclusão ou omissão de parcela. Ademais, compete ao Juízo da execução extrair do título executivo seu real sentido, de sorte a dar efetividade ao comando judicial, evitando, desse modo, que haja qualquer modificação ou inovação na decisão exequenda, tudo em obediência ao disposto no art. 879, parágrafo 1º, da CLT. Portanto, considerando o dever jurisdicional de evitar a ocorrência do erro material, bem se procedeu na Instância Primeva ao analisar a temática levada à cotejo nos embargos à execução, haja vista ser possível ao julgador reconhecer de ofício a existência de equívoco no cálculo, que ofenda a coisa julgada material, não havendo, pois, qualquer empecilho para que o faça também por provocação de qualquer das partes. Sentença agravada mantida. DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO FGTS. COISA JULGADA MATERIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. Aferindo-se que os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros fixados no título judicial, não deve prosperar a determinação para que a apuração seja processada de forma distinta, sob pena de afronta à coisa julgada material. Sentença agravada reformada, no particular.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. BANCO BRADESCO S/A. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 368, ITEM II, DO TST. De acordo com o entendimento consubstanciado na súmula 368, item II, do TST, "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Assim, vale salientar que não se faz razoável que o empregado tenha que suportar o ônus decorrente do atraso no recolhimento de sua cota-parte relativa à contribuição previdenciária, senão quem lhe deu causa. Portanto, somente são devidos pelo empregado os valores históricos relativos à sua cota-parte da contribuição previdenciária. Por certo, tratando-se de relação empregatícia, não se há confundir o contribuinte com o responsável tributário pela respectiva obrigação de fazer e pagar. Inteligência dos arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional. Sentença agravada mantida, no particular.

Agravo de petição do exequente conhecido e provido parcialmente.

Agravo de petição do executado conhecido e improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença agravada e reconhecer a consonância dos cálculos de id 648c2a5 e c2cff74 com o título judicial exequendo, em que a remuneração do reclamante foi adotada como base para apuração das parcelas condenatórias; conhecer do agravo de petição do executado e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro.

Fortaleza, 24 de maio de 2022.

DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

Relator