TRT7 Analisa Multa do 477 em Rescisão Antes da Falência

Por Elen Moreira - 28/12/2021 as 10:30

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada condenada a pagar à Reclamante as verbas rescisórias, aplicando as multas do art. 477, § 8º, e 467 da CLT o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado de falência da reclamada. 

 

Entenda o Caso

O Juízo condenou a Reclamada a pagar à Reclamante as verbas rescisórias, aplicando a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a multa dos arts. 467 da CLT, determinando a habilitação perante o Juízo Falimentar.

Na decisão constou que “São devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a hipótese dos autos não se amolda à previsão contida na Súmula 388 do TST, já o contrato de trabalho fora extinto antes da convolação da recuperação judicial em falência [...]”.

A reclamada interpôs recurso ordinário aduzindo que “[...] por ter sido decretada sua falência, não poderia ser condenada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, nem na penalidade do art. 467 da CLT, haja vista o entendimento já consolidado na Súmula 388 do TST”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, negou provimento ao recurso.

Dos autos constatou que “[...] a recuperação judicial da empresa ré foi convolada em falência na data de 18.05.2021 (fl. 76/80) isto é, em data posterior à rescisão contratual (ocorrida em 11/05/2020 - TRCT de fls. 17/18)”.

Assim, entende devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, CLT, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não incidindo a Súmula 388 do TST.

Nessa linha, juntou precedentes do TST, a exemplo do RR n. 105887820155150105, que expôs:

[...] No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V - Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI - Recurso conhecido e provido.

Concluindo que “[...] o Tribunal Superior do Trabalho leva em conta a data de decretação de falência (se anterior ou posterior à rescisão contratual) para fins de incidência das penalidades em questão”.

 

Número do Processo

0000097-12.2021.5.07.0012

 

Ementa

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, CLT. FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. A falência da reclamada em si foi decretada em data posterior à rescisão contratual. Nesse contexto e nos termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, CLT, não incidindo a Súmula 388, da Corte Superior Laboral ao caso. Frise-se, ademais, que a circunstância de a empresa estar em recuperação judicial à época da rescisão contratual obreira é igualmente irrelevante para afastar a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, CLT, conforme, novamente, a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST.

MASSA FALIDA. JUROS. Do que se depreende da exegese do art. 124 da Lei 11.101/2005, a incidência de juros não resta afastada após a decretação da falência, prevendo-se, apenas, o condicionamento da sua exigibilidade à existência de ativo suficiente para sua quitação, circunstância que somente poderá ser apreciada pelo Juízo Falimentar, observando, naturalmente, a decisão do STF, nas ADCs 58 e 59.

Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 16 de dezembro de 2021

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Relator