TRT7 Analisa Notificação em Processo Consultado por Advogado

Por Elen Moreira - 08/11/2021 as 18:11

Ao julgar o agravo de petição interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução rejeitando a tese de nulidade da citação inicial o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a notificação postal foi recebida pela recepção do edifício onde a reclamada exerce suas atividades e foi consultado o processo por um procurador antes da consumação do prazo.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto em face da sentença proferida na fase de execução, que julgou “[...] improcedentes os embargos à execução propostos pela executada, ora agravante, para repelir as teses de nulidade da citação inicial, invalidade da penhora tal qual levada a efeito nos autos eletrônicos e de condenação indevida em horas extras”.

A agravante requereu, em preliminar, a suspensão da execução, “[...] uma vez que a matéria aqui discutida impacta diretamente no andamento da execução”, afirmando que não recebeu a notificação inicial e que “[...] a pesquisa eletrônica dos autos efetuada por advogado sem poderes outorgados para lhe representar não tem o condão de convalidar sua citação”.

Ainda, alegou que a penhora em sua conta bancária violou o princípio que da execução pela forma menos gravosa, asseverando que o valor constrito se destina à manutenção da empresa, afirmando, também, que foi prejudicado seu direito de indicar bens.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, destacou que “[...] o agravo de petição não suspende a execução, admitindo-se a propositura de medida cautelar para o desiderato, consoante art. 1.029, § 5º, incisos II e III, do CPC”.

Por outro lado, ressaltou o art. 897, § 1º, da CLT, esclarecendo que “[...] interposto o agravo de petição, é permitido o prosseguimento da execução em relação não só aos valores, mas também no que tange às matérias, desde que sejam incontroversas”.

Assim, concluiu que, quanto aos temas controvertidos, “[...] a execução pode ser sobrestada, enquanto não julgado o agravo de petição, o que se configura no caso concreto, impondo-se reconhecer a ausência de objeto”.

Quanto ao pleito de decretação de nulidade da notificação inicial, foi constatada, conforme fundamento presente na sentença, “[...] recebida a notificação postal pela recepção do edifício onde a reclamada suas atividades, tem-se, por força do art. 248, § 4º, do CPC que o ato processual praticado foi válido [...]”.

Manifestando-se pela desnecessidade de pessoalidade.

Ainda, levado em conta o “[...] fato indiciário de que terceira pessoa consultou o processo em data anterior à consumação do prazo para defesa”.

No referente à forma menos gravosa ao devedor na execução e direito de indicar bens, consignou que “[...] momento algum em sua defesa executiva propõe celebração de acordo com o reclamante ou mesmo roga a incidência do parcelamento previsto no art. 916 do CPC [...]”. Portanto, “[...] não se desvencilha, pois, do ônus inserto no parágrafo único, art. 805, CPC”.

 

Número do Processo

0000171-85.2021.5.07.0038

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. MÉRITO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA. O agravo de petição não suspende a execução, admitindo-se a propositura de medida cautelar para o desiderato, consoante art. 1.029, § 5º, incisos II e III, do CPC. No entanto, de acordo com o art. 897, § 1º, da CLT, interposto o agravo de petição, é permitido o prosseguimento da execução em relação não só aos valores, mas também no que tange às matérias, desde que sejam incontroversas. Portanto, em razão dos temas controvertidos, a execução pode ser sobrestada, enquanto não julgado o agravo de petição. Na espécie, dando-se o julgamento do apelo, nesta oportunidade, resta sem objeto o pleito. Pleito indeferido. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PROCESSO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL. REVELIA. Não existe previsão legal para que a notificação inicial do reclamado no processo do trabalho seja obrigatoriamente pessoal. Tal ilação decorre da análise do art. 841, caput e §1º, da CLT. Além disso, caberia ao interessado o ônus de demonstrar fato capaz de desconstituir a certeza da entrega da notificação gerada ao julgador pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, ultima ratio, detém fé pública para atestar tal fato, de modo a afastar à revelia e confissão ficta decorrentes de sua ausência ao ato judicial, e deste ônus não se desincumbiu a contento. Sentença agravada mantida, no particular. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. Observando-se que a questão suscitada no apelo foi decidida na fase de conhecimento, encontrando-se imutável por força da coisa julgada, revelando-se incabível sua renovação em sede de execução. Sentença agravada mantida, no aspecto. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA RECLAMADA, VIA SISBAJUD. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DA FOLHA DE EMPREGADOS, RECOLHIMENTOS DE IMPOSTOS, PAGAMENTO DE FORNECEDORES. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. O compulsar dos autos revela que a determinação para que se efetivasse o bloqueio de numerário nas contas bancárias da executada ocorreu em razão da adoção das medidas legais que assegurassem o resultado da execução em curso, acreditando-se que, nessa situação, há a possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens titularizados pelo agravante, de maior eficácia no esforço para a liquidação do débito. Decerto que a alegação da empresa quanto à existência de outra obrigação pendente, até mesmo de naturezas alimentar e fiscal, não a exime de pagar o exequente. Sentença agravada mantida, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido.

Agravo de petição conhecido e improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento.

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha.

Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

Relator