TRT7 Analisa Requisitos para Equiparação Salarial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:49

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença de improcedência, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o paradigma não laborava com o reclamante, sendo insuficiente o conteúdo probatório.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente a reclamação.

Nas razões, alegou que “[...] está comprovado nos autos que não possuía poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na exceção prevista do art. 62, II da CLT”.

Sustentou, ainda, que “[...] se reportava diretamente à gerência geral e à gerência distrital, não tinha poderes para aplicar sanções, demitir ou qualquer outra penalidade a nenhum empregado”.

Dentre outros pontos, argumentou que “[...] os cartões de ponto juntados pela reclamada não refletem a verdade quanto à jornada de trabalho, tratando-se de cartões de ponto ‘britânicos’, sendo totalmente inválidos”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os Membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Plauto Carneiro Porto, negaram provimento ao recurso.

Quanto ao controle de jornada constatou “[...] variações nos horários de entrada e de saída, não se constituindo em documentos britânicos, como assim alega o recorrente”.

Ainda, ressaltou que ao impugnar os documentos atraiu o ônus de comprovar a carga horária superior e supressão do intervalo intrajornada, o que não foi feito. 

Da equiparação salarial consignou que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT.

Por isso, manteve a sentença de improcedência do pleito de equiparação salarial.

Na sentença, consta que o paradigma sequer chegou a trabalhar junto com o reclamante e por isso “[...] não cabe falar em equiparação, que exige serem os empregados em cotejo do mesmo estabelecimento (CLT, art. 461, caput)”.

 

Número do Processo

0000951-58.2020.5.07.0006

 

Ementa

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO NÃO COMPROVADO. Nos cartões de ponto trazidos aos autos, verifica-se que estes apontam variações nos horários de entrada e saída, não se constituindo em documentos britânicos, como assim alega o recorrente. A impugnação de tais documentos pelo recorrente atraiu para ele o ônus de provar o labor em carga superior àquela consignada, encargo do qual não se desincumbiu.

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Conforme o teor do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, apresentados pela empresa os controles de jornada válidos, é da parte reclamante o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada. Uma vez que o reclamante não produziu nenhuma prova que corroborasse suas alegações, mantém-se a sentença que julgou improcedente o referido pedido.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." (art. 461 da CLT). Na espécie, conclui-se acertada a decisão de origem que indeferiu a equiparação salarial pleiteada, haja vista que o recorrente desempenhava suas atividades em local diferente daquele em que laborava a paradigma.

VENDA DE FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE NÃO COMPROVAÇÃO. Não logrando êxito o reclamante em comprovar a existência de uma política de venda de férias na empresa reclamada, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de férias em dobro referentes aos dias de descanso vendidos.

ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para afirmar que houve tratamento humilhante e desrespeitoso, mesmo porque, pelos depoimentos das testemunhas, não é possível afirmar que o reclamante tenha passado, pessoalmente, por situação vexatória e degradante. Referidos depoimentos apenas confirmam que havia cobranças de metas, natural para quem trabalha com vendas.

GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O conjunto probatório demonstra que o reclamante era a autoridade máxima do seu departamento e possuía atribuições próprias de empregador, enquadrando-se na exceção do art. 62, II da CLT.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não há comprovação nos autos de Acordo Coletivo de Trabalho que estipule a parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados. Assim, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido.

DOENÇA OCUPACIONAL. Não comprovou o recorrente que sua doença resultou das condições especiais em que o trabalho era executado. O simples comparecimento do autor ao local de trabalho não induz presumir que a doença tenha sido contraída em razão do trabalho. Não há, portanto, como considerar acidente de trabalho a covid19 contraída pelo reclamante.

Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Maria José Girão e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, o Procurador do Trabalho, Roberto Pinto Ribeiro. Fortaleza, 03 de agosto de 2022

PLAUTO CARNEIRO PORTO

Relator