TRT7 Analisa Verbas Trabalhistas de Cargo em Comissão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:41

Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento mantendo o direito às verbas trabalhistas ao servidor contratado pelo Município para ocupar cargo em comissão.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pelo Município contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para condenar o reclamado ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias.

Nas razões, o Município aduziu que são “[...] indevidas as verbas previstas na legislação celetista em razão da natureza administrativa da contratação (cargo em comissão), sem vínculo de emprego, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.

Acrescentando, ainda, que a reclamante não faz jus ao recebimento das verbas por ser ocupante de cargo em comissão.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator José Antônio Parente da Silva, mantiveram a decisão de origem.

Isso porque entendem que:

[...] em que pese inexistir direito a o parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio e multa fundiária, por ser demissível "ad nutum", ao ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração são assegurados determinados direitos conferidos aos trabalhadores, dentre eles as férias, inclusive com o acréscimo do terço, e a gratificação natalina, com base no que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição da República.

Nessa linha, foi acostado o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do RR-669-18.2013.5.15.0111 e do RR - 533-21.2013.5.15.0111, confirmando que embora seja certo o caráter precário e transitório do vínculo, “[...] o ente público não pode se abster de aplicar a legislação trabalhista, uma vez que se trata de vínculo celetista”.

 

Número do Processo

0000207-28.2019.5.07.0029

 

Ementa

MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. FÉRIAS. 13º SALÁRIOS. FGTS. Ao ocupante de cargo em comissão contratado sob o regime celetista são assegurados determinados direitos conferidos aos trabalhadores, dentre eles as férias, inclusive com o acréscimo do terço, e a gratificação natalina, com base no que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O empregado público nomeado para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, também tem direito aos depósitos de FGTS. Recurso ordinário improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores, Clóvis Valença Alves Filho (Presidente) Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 05 de maio de 2022

JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA

Relator