TRT7 Anula Sentença ante a Citação Realizada por WhatsApp

Ao julgar o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada alegando nulidade ante a notificação inicial realizada por Whatsapp o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento declarando nula a sentença por vício de citação e determinando a regularização da citação e a realização de nova instrução.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, 

A parte reclamante manejou embargos de declaração, os quais foram procedentes em parte, corrigindo o erro material reconhecido.

Após, a parte reclamante interpôs recurso ordinário.

Intimada a parte reclamada, via telefone e Whatsapp apresentou contrarrazões e recurso ordinário adesivo, sendo esse não admitido, seguido de agravo de instrumento.

Antes do julgamento do agravo o juízo de origem, em retratação, recebeu o recurso ordinário e declarou a perda de objeto do agravo de instrumento.

A reclamada alegou nulidade da citação, aduzindo que a notificação inicial foi realizada por Whatsapp, mas certificado pelo certificado pelo oficial de justiça que a reclamada é analfabeta, “[...] só tendo tomado conhecimento da presente ação quando recebeu uma ligação do oficial de justiça [...]”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto vencedor do Desembargador Relator Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, deu provimento ao recurso.

Inicialmente, consignou que “[...] o processo do trabalho é estruturado por uma principiologia própria, assentada nas premissas da simplicidade, da informalidade e da celeridade, não se mostrando consentâneo com tal linha diretiva a exigência de citação pessoal”.

Dos autos extraiu que a reclamada não compareceu à audiência virtual, aplicando-se a pena de revelia na sentença.

A notificação postal para a reclamada acerca da sentença não foi entregue, constando "objeto aguardando retirada no endereço indicado".

A reclamante ingressou com recurso ordinário, sendo que a notificação, por mandado, para a reclamada apresentar contrarrazões foi certificada como exitosa por telefone e WhatsApp.

Momento em que foi apresentada a primeira manifestação da reclamada nos autos, com contrarrazões ao recurso da autora e recurso ordinário adesivo.

Assim, analisando as telas do celular colacionadas nos autos, concluiu que:

A tese da reclamada de que teria recebido uma ligação do oficial de justiça intimando-a do prazo recursal, tendo posteriormente recebido pelo Whatsapp a notificação (fls. 126/127), se coaduna com a certidão à fl. 88, acima citada. No caso, admitir que a reclamada teria forjado as referidas telas, com a exata coincidência de datas e informações, é inverossímil.

Ainda, destacou que a assinatura do seu próprio nome no RG e a reposta "Boa noite" no WhatsApp não afastam a condição de analfabeta da reclamada.

Quanto à notificação pelo Whatsapp, foi mencionado o julgado no AI n. 10000205694391001, onde constou:

A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré. Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe. (...) 

Pelo exposto, considerando que não houve intimação da reclamada da sentença e apenas para apresentar das contrarrazões, por ligação e Whatsapp, concluiu por ineficaz a citação e declarou nulos todos os atos por impossibilidade do exercício da ampla defesa.

 

Número do Processo

0000926-88.2020.5.07.0024

 

Ementa

I - RECURSO DA RECLAMADA.

REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. Declarada a nulidade da sentença por vício de citação, os autos devem ser remetidos à Vara de origem, para regular citação e prolação de nova decisão.

Recurso ordinário conhecido e provido.

II - RECURSO DA RECLAMANTE. PREJUDICADO. Anulada a sentença, resta prejudicado o recurso da reclamante, visto discutir os termos de condenação decorrente de ato considerado inválido.

Recurso ordinário conhecido e prejudicado.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, por vício de citação, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular citação e posterior prolação de nova decisão. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 16 de dezembro de 2021

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Relator