Ao julgar o recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento anulando o indeferimento do pedido de adiamento da audiência por ausência de condições técnicas para acessar a audiência.
Entenda o Caso
O procurador do autor requereu o adiamento da audiência informando que o reclamante não tinha condições técnicas para acessar a audiência.
O pleito foi indeferido pela Juíza “[...] sob a justificativa de que o autor possuía registrados na inicial dois números de telefones celulares e que, tendo acesso à internet, teria condições técnicas de acessar o ambiente virtual da audiência”.
O reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, alegando “[...] que teve cerceado seu direito de defesa, pois não detinha condições técnicas para participar da audiência telepresencial, pois esta é realizada pelo aplicativo ‘ZOOM’, não havendo razão para o juiz ter indeferido seu pleito no sentido de que o ato fosse realizado de forma presencial”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jefferson Quesado, deu provimento ao recurso.
Para tanto, colacionou o Art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, no sentido de que “[...] as audiências em primeiro grau de jurisdição realizadas por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação”.
Ainda, mencionou o artigo 9º, do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 06/2020.
Nessa linha, concluiu que “[...] a circunstância do autor possuir aparelho celular e de, eventualmente, ter acesso à internet não conduz, obviamente, à conclusão de que estaria apto a utilizar a ferramenta denominada ‘Zoom’, adotada para a realização das audiências por meio de videoconferência nesta Justiça”.
Portanto, comunicado o Juízo acerca da dificuldade do reclamante em utilizar a plataforma, “[...] deveria o Juiz, visando à plena entrega da prestação jurisdicional, ter adiado o ato e determinado sua realização de forma presencial, permitindo ao autor provar suas alegações”.
Assim, foi constatado flagrante cerceamento de defesa, “[...] notadamente quando a ação culminou por ser julgada em desfavor daquele que teve a oportunidade de exercer, plenamente, seu direito de ação indeferido”.
Pelo exposto, foi anulado o feito a partir do requerimento do advogado para adiamento da audiência e determinado o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Número do Processo
0000476-45.2019.5.07.0004
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A circunstância do autor possuir aparelho celular e de, eventualmente, ter acesso à internet não conduz, obviamente, à conclusão de que estaria apto a utilizar a ferramenta denominada "Zoom", adotada para a realização das audiências por meio de videoconferência nesta Justiça. A partir do momento em que o advogado do autor comunicou a dificuldade de seu constituinte em utilizar a mencionada plataforma, deveria o Juiz, visando à plena entrega da prestação jurisdicional, ter adiado o ato e determinado sua realização de forma presencial, permitindo ao autor provar suas alegações. A negativa importou, sem dúvidas, em flagrante cerceamento de defesa, notadamente quando a ação culminou por ser julgada em desfavor daquele que não teve a oportunidade de exercer, plenamente, seu direito de ação.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, preliminarmente, por maioria, vencido o Desembargador Relator, anular o feito a partir do requerimento do advogado para adiamento da audiência, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. Redigirá o acórdão o Desembargador Jefferson Quesado Júnior, com a integração do voto vencido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Soares Pires (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva.
Fortaleza, 23 de maio de 2022.
JEFFERSON QUESADO
Desembargador Redator