TRT7 Anula Sentença que Exigiu a Especificação dos Valores

Por Elen Moreira - 03/03/2022 as 13:23

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a não especificação dos valores de cada reflexo pleiteado, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento, reconhecendo o error in procedendo, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, assim concluindo:

Ora, o reclamante não especificou quais são os os valores de cada reflexo pleiteado, realizando uma aglutinação de pedidos, e atribuindo-lhes um valor único.  Assim sendo, considerando que a parte autora não atendeu ao disposto no art. 852-B, I, da CLT, qual seja, " I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; ", extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que o rito sumaríssimo não comporta emenda à inicial.

Nas razões recursais, pleiteou que fosse cassada a decisão, explicando que foi corretamente indicado o valor dos pedidos na inicial.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, deu provimento ao recurso por constatar a existência de error in procedendo.

De início, fez constar que “[...] não se trata de processo que tramite pelo rito sumaríssimo; sendo-lhe, portanto, inaplicável o invocado art. 852-B da CLT”.

Ainda, consignou que “[...] a parte recorrente cumpriu a contento a prescrição contida no art. 840, §1º da CLT, apresentando no rol de pedidos do exórdio os valores correspondentes às postulações apresentadas”.

Nessa linha, destacou:

Diferentemente do exposto na sentença, a lei não exige liquidação da exordial, nem precisa ou pormenorizada indicação matemática de cada um dos reflexos de cada verba vindicada. Entendimento contrário inevitavelmente redundaria por frustrar o acesso à Justiça do Trabalho, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV.

Deixando claro que “A legislação federal deve ser interpretada e aplicada à luz das normas constitucionais, e não o contrário”.

Por fim, ressaltou o princípio do acesso à justiça, assentando que “[...] a sentença terminativa em nada colabora para a pacificação sócia [...]” E, ainda, que o vício, acaso existisse, “[...] poderia ser sanado sem maiores transtornos por mera determinação de emenda à petição inicial [...]”.

 

Número do Processo

0000530-95.2021.5.07.0018

 

Ementa

PROCESSO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA.  A parte recorrente cumpriu a contento a prescrição contida no art. 840, §1º da CLT, apresentando no rol de pedidos do exórdio os valores correspondentes às postulações apresentadas. Diferentemente do exposto na sentença, a lei não exige liquidação da exordial, nem precisa ou pormenorizada indicação matemática de cada um dos reflexos de cada verba vindicada. Entendimento contrário inevitavelmente redundaria por frustrar o acesso à Justiça do Trabalho, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV. 

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, reconhecer o error in procedendo apontado, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022

FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE

Desembargadora Relatora