TRT7 Concede Liminar para Saque de FGTS

Por Elen Moreira - 20/10/2021 as 10:31

Ao julgar o mandado de segurança ajuizado contra decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região concedeu a ordem, determinando, em sede de liminar, a expedição de alvará dos valores depositados na conta do FGTS do reclamante e transferência para a sua conta.

 

Entenda o Caso

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi ajuizado contra decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse expedido alvará judicial para sacar o valor existente na conta vinculada do FGTS, asseverando que foi despedido sem justa causa e requerendo seja cassada a decisão.

A decisão consignou que “[...] Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que concerne à liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, o artigo 29- da Lei 8.036/90, veda a concessão de tutela antecipada que implique no saque ou movimentação da conta vinculada do obreiro. [...]”.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os magistrados da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Claudio Soares Pires, concederam a ordem.

Isso porque o empregado foi dispensado sem justa causa e restou afastada a vedação contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, porquanto “[...] o dispositivo sucumbe diante da evidente rescisão contratual e de provas suficientes de inexistência de falta do empregado”.

Nessa linha, destacaram:

Não há razão para, em período de pandemia, cujos postos de trabalho se tornaram mais escassos, privar o empregado de acesso aos seus próprios recursos econômicos, para se sustentar e à sua família. Notadamente quando ainda está a litigar para receber as demais verbas rescisórias que lhe são de direito e o privam de sua subsistência.

Foi colacionada jurisprudência nesse sentido, a exemplo do MSCiv 0021426-03.2021.5.04.0000 e do MSCiv 0100810-33.2020.5.01.0000.

Pelo exposto, concluíram que a dispensa sem justa, com prova pré-constituída nos autos, levando em conta “[...] evidente o risco da demora diante do desemprego e da perpetuação do estado de calamidade pública, ante a pandemia de COVID-19” e decidiram pela concessão da tutela de urgência.

 

Número do Processo

 0080443-83.2021.5.07.0000

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 29-B DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE. O ato judicial questionado malfere direito líquido e certo do impetrante, porquanto inexiste controvérsia acerca da ruptura do vínculo empregatício, hipótese que autoriza o imediato levantamento do saldo da conta do FGTS. 

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, pelo voto de desempate da Presidência, conceder a segurança, para que, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, se ordene a expedição de alvará dos valores depositados na conta vinculada do reclamante à título de FGTS, com a transferência dos valores para a conta indicada na inicial. Vencidos os Desembargadores Relator e Maria Roseli Mendes Alencar que denegavam a ordem requestada. Redator do acórdão: Desembargador José Antonio Parente da Silva.

Participaram da sessão os Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Redator), Claudio Soares Pires (Relator) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha.

Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Desembargador Redator Designado