Ao julgar o mandado de segurança ajuizado contra decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região concedeu a ordem, determinando, em sede de liminar, a expedição de alvará dos valores depositados na conta do FGTS do reclamante e transferência para a sua conta.
Entenda o Caso
O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi ajuizado contra decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse expedido alvará judicial para sacar o valor existente na conta vinculada do FGTS, asseverando que foi despedido sem justa causa e requerendo seja cassada a decisão.
A decisão consignou que “[...] Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que concerne à liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, o artigo 29- da Lei 8.036/90, veda a concessão de tutela antecipada que implique no saque ou movimentação da conta vinculada do obreiro. [...]”.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
Decisão do TRT da 7ª Região
Os magistrados da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Claudio Soares Pires, concederam a ordem.
Isso porque o empregado foi dispensado sem justa causa e restou afastada a vedação contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, porquanto “[...] o dispositivo sucumbe diante da evidente rescisão contratual e de provas suficientes de inexistência de falta do empregado”.
Nessa linha, destacaram:
Não há razão para, em período de pandemia, cujos postos de trabalho se tornaram mais escassos, privar o empregado de acesso aos seus próprios recursos econômicos, para se sustentar e à sua família. Notadamente quando ainda está a litigar para receber as demais verbas rescisórias que lhe são de direito e o privam de sua subsistência.
Foi colacionada jurisprudência nesse sentido, a exemplo do MSCiv 0021426-03.2021.5.04.0000 e do MSCiv 0100810-33.2020.5.01.0000.
Pelo exposto, concluíram que a dispensa sem justa, com prova pré-constituída nos autos, levando em conta “[...] evidente o risco da demora diante do desemprego e da perpetuação do estado de calamidade pública, ante a pandemia de COVID-19” e decidiram pela concessão da tutela de urgência.
Número do Processo
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 29-B DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE. O ato judicial questionado malfere direito líquido e certo do impetrante, porquanto inexiste controvérsia acerca da ruptura do vínculo empregatício, hipótese que autoriza o imediato levantamento do saldo da conta do FGTS.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, pelo voto de desempate da Presidência, conceder a segurança, para que, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, se ordene a expedição de alvará dos valores depositados na conta vinculada do reclamante à título de FGTS, com a transferência dos valores para a conta indicada na inicial. Vencidos os Desembargadores Relator e Maria Roseli Mendes Alencar que denegavam a ordem requestada. Redator do acórdão: Desembargador José Antonio Parente da Silva.
Participaram da sessão os Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Redator), Claudio Soares Pires (Relator) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha.
Fortaleza, 05 de outubro de 2021.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Redator Designado