TRT7 Condena em Horas Extras Excedentes a 36 na escala 12x36

Por Elen Moreira - 25/01/2022 as 09:50

Ao julgar o recurso ordinário pleiteando a análise do pedido de horas extras que excederam as 36 horas semanais o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento reformando a sentença considerando que, na escala 12x36, em uma semana o reclamante trabalhava 36 horas, e na outra, 48, o que excede o limite de 36 horas.

 

Entenda o Caso

A reclamante recorreu entendendo que o juízo de origem não analisou o pedido de horas extras em decorrência da extrapolação das 36 horas semanais, prevista na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Nessa linha, argumentou que a referida Lei estabelece um limite de 36 horas semanais, sendo que “[...] na primeira e na terceira semana do mês o obreiro costuma a laborar 48 horas por semana, ou seja, labora 12 horas extras em semanas alternadas, isto é, em média, 24 horas extras mensais”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, deu provimento ao recurso.

Da sentença do Juízo de origem, extraiu que "Em relação à jornada de trabalho do Reclamante restou plenamente comprovado, ante a sintonia de provas apresentadas, de que verdadeiramente o Autor laborava na jornada de 12x36, conforme a Lei do bombeiro civil, não havendo que se falar em extrapolação de jornada”.

Nos embargos declaratórios, o Juízo manteve a sentença.

Analisando os autos, a Turma divergiu do entendimento do Juízo de origem e concluiu que “Não se visualiza, nem encontra amparo na jurisprudência, o entendimento do julgador ‘a quo’, no sentido de que o ‘Autor laborava na jornada de 12x36, conforme a Lei do bombeiro civil, não havendo que se falar em extrapolação de jornada.’ Na verdade, a Lei nº 11.901/2009 (art. 5º) é clara ao limitar a 36 horas a jornada do bombeiro civil”.

No caso, dos controles de ponto foi consignado que “[...] ele trabalhava no regime 12x36, o que resultava no trabalho, em uma semana, de 36 horas, e na outra, de 48, totalizando 24 horas extras mensais (12 horas extras em semanas alternadas)”.

Nessa linha, constaram os julgados no RO 00100282420145010021 e no RO 10004493920165020473.

Pelo exposto, foi dado provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de 24 horas extras mensais e reflexos.

 

Número do Processo

0001635-48.2019.5.07.0028

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar 24 (vinte e quatro) horas extras mensais, com reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS + 40%, relativamente ao período imprescrito, consoante o pedido autoral, tudo a ser apurado em regular liquidação, considerando a evolução salarial do autor, o divisor 220 e percentual de 50% sobre a hora normal.

Diante da majoração da condenação, arbitra-se o valor de R$18.000,00 com custas fixadas em R360,00, em observância ao art. II, "d", da Instrução Normativa n. 3/93 do TST, com a redação conferida pela Resolução n. 168/2010/TST. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 16 de dezembro de 2021

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Relator