Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição total e extinguiu a reclamação trabalhista o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento confirmando que o ato lesivo decorrente de demissão imotivada se sujeita aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Entenda o Caso
Os recorrentes afirmaram que “[...] foram demitidos sem justa causa, efetivada sem a realização de procedimento administrativo ou mesmo adesão a Programas de Demissão, vítimas da gestão persecutória de Byron Queiroz (1995-2002)”.
A sentença impugnada acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição total e extinguiu com resolução do mérito a reclamação trabalhista.
Nas razões, as reclamantes alegaram que a dispensa imotivada de empregado estável é “[...] ato nulo ou inexistente no mundo jurídico, razão pela qual não geraria quaisquer efeitos, sendo portanto imprescritíveis”.
Por fim, pugnaram pelo provimento do apelo para afastar a declaração de prescrição bienal.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jefferson Quesado, negou provimento ao recurso.
Para tanto, esclareceu que “Ainda que se discuta a legalidade da rescisão contratual, inegável a produção de seus efeitos e, como consequência imediata, tem início o prazo prescricional de dois anos”.
No caso, a reclamação foi proposta em 10 de fevereiro de 2021, tendo decorrido mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual ressaltou que deve ser declarada “[...] a prescrição do direito de ação dos reclamantes com relação aos pedidos decorrentes de tal ato impugnado.
Ainda, citou julgados do Regional em caso análogo, nos autos de nº 0000993-95.2020.5.07.0010, onde consta:
A demissão imotivada, ainda que impugnada sob o argumento de se tratar de ato nulo ou inexistente, sujeita-se aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, notadamente, do prazo bienal para o aviamento da ação, após consumada a rescisão contratual. Recurso conhecido e não provido. Data do julgamento: 25/11/2021.
Portanto, ato lesivo decorrente de demissão imotivada se sujeita aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo o caso do prazo bienal para ajuizamento da ação, após a rescisão contratual.
Nessa linha, constaram os julgados no RO 00100282420145010021 e no RO 10004493920165020473.
Pelo exposto, foi dado provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de 24 horas extras mensais e reflexos.
Número do Processo
Ementa
PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS AUTORES. Proposta a presente reclamação quando decorridos mais de dois anos do desate contratual dos obreiros, é de se declarar a prescrição do direito de ação dos reclamantes, ainda que a pretensão seja fundada em arguição de nulidade ou inexistência do ato impugnado. Inteligência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Soares Pires (Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
JEFFERSON QUESADO
Desembargador Relator