TRT7 Enfatiza Diferença entre Função e Atribuição

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:55

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra a sentença de improcedência do pleito de reconhecimento de acúmulo de função, ausência de intervalos para alimentação e repouso e danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando a ausência de provas de que as atividades relatadas pela reclamante não são inerentes à função.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista consubstanciados em acúmulo de função, ausência de intervalos para alimentação e repouso e danos morais.

A recorrente alegou que foi contratada como Supervisora de Loja, mas efetuava o atendimento a clientes, deixava clientes no aeroporto, se dirigia às concessionárias para revisões dos carros, levava automóveis para a oficina e lava à jato, além de exercer funções de caixa.

A sentença destacou a diferença entre função e tarefa e concluiu que as tarefas mencionadas não extrapolam a função para a qual fora a reclamante efetivamente contratada.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Plauto Carneiro Porto, negou provimento ao recurso.

Quanto ao acúmulo de função a sentença foi mantida pelos mesmos fundamentos, no sentido de que:

Inexiste normativo da empresa ou outro documento juntado aos autos demonstrando que as atribuições citadas não eram compatíveis com as de supervisora de loja, afinal, nada anexou a autora acerca das responsabilidades de tal cargo.

Referente à ausência de intervalos para alimentação e repouso, por ausência de provas, ônus que era da autora, foi mantida a improcedência.

Do mesmo modo, quanto aos danos morais pleiteados alegando jornada de trabalho excessiva, acúmulo de funções, transporte de valores para serviços bancários e transtornos de saúde no período contratual, assim concluiu:

Entende-se que, no caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para afirmar que houve trabalho excessivo ou acúmulo de funções, como já analisado acima, tampouco que tenha havido necessidade de indenização civil por transporte de valores ou aquisição de transtornos de saúde em decorrência do labor, mesmo porque, pelos documentos anexos e depoimentos das testemunhas, não é possível afirmar que a reclamante tenha passado, pessoalmente, por referidas situações ilícitas.

Ficou consignado, ainda, que embora comprovado o quadro depressivo durante a atividade laboral, não há prova de nexo causal.

 

Número do Processo

0001304-37.2017.5.07.0028

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Maria José Girão e Durval César de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar (Férias). Fortaleza, 28 de setembro de 2022.

PLAUTO CARNEIRO PORTO

Relator