Ao julgar o agravo de petição interposto pelo reclamante/exequente contra a sentença de que decretou a prescrição intercorrente do título executivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento assentando que não foram esgotados todos os meios coercitivos, exigindo a renovação das pesquisas de bens.
Entenda o Caso
No agravo de petição interposto pelo reclamante/exequente contra a sentença de que decretou a prescrição intercorrente do título executivo em que é credor por ter a execução permanecido parada por mais de 2 anos, a parte alegou que “[...] não foram esgotadas, nem de longe, as tentativas de fazer valer a r. sentença ora executada, o que inviabiliza o arquivamento, pois sequer foi notificado para impulsionar a execução”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jose Antonio Parente Da Silva, por maioria, deu provimento ao recurso.
De início, a Turma consignou que “[...] aplica-se ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, dispondo, a esse respeito, de modo claro, o art. 11-A, da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, não havendo como o juiz do trabalho deixar de aplicá-la, desde que presentes as condições impostas pelo legislador reformista”.
Por outro lado, ressaltou que “[...] nem mesmo o rigor da novel legislação impede o juiz do trabalho de verificar o momento certo para a aplicação das leis novas, mormente quando trazem prejuízo aos jurisdicionados, sejam trabalhadores, sejam empregadores”.
Ainda, mencionou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, no sentido de que “O fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
No caso, foi reconhecida a prescrição intercorrente antes de exauridos os meios coercitivos, “[...] porquanto não houve a renovação das pesquisas de bens junto às ferramentas tecnológicas disponíveis ao juízo, após o período de arquivamento provisório do feito, consoante a previsão contida na Recomendação nº 2/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho”.
Ademais, não sendo o caso de inércia do exequente, “[...] resta impositiva a reforma da decisão recorrida (agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na instância primeva, de modo que se garanta à parte exequente o direito de prosseguir com a execução”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS APÓS PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÕES CGJT Nº 2/2011 E 3/2018. Não se vislumbrando na hipótese o exaurimento e/ou renovação das medidas executivas, de acordo com o iter procedimental constante das Recomendações CGJT nºs 2/2011 e 3/2018, resta impositiva a reforma da decisão recorrida (agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na instância primeva, de modo que se garanta à parte exequente o direito de prosseguir com a execução. Por consequência, impõe-se determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nºs 2/2011 e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sentença agravada reformada.
Agravo de petição conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, por consequência, afastar a prescrição intercorrente declarada na instância primeva; por igual, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, garantindo-se à parte agravante o direito de prosseguir com a execução, nos termos das Recomendações nº 2/2011 e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a decisão agravada. Redator do acórdão: Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior (Relator), Durval César de Vasconcelos Maia (Redator), Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente na sessão, ainda, a ilustre representante do Ministério Publico do Trabalho, Drª Fernanda Pessamilio Freitas Ferreira.
Fortaleza, 30 de agosto de 2022.
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
Redator