TRT7 Limita Direito às Horas Extras in itinere até a Lei 13.467

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:34

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada a retificar a CTPS e a pagar à parte reclamante horas extras in itinere quanto ao percurso de volta o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento limitando a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, visto que a nova Lei extinguiu as horas de trajeto.

 

Entenda o Caso

Foi julgada procedente em parte a Reclamação Trabalhista, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes na função de professor de ensino superior em ciências contábeis, condenando a reclamada a proceder à retificação da admissão e anotação na CTPS e a pagar à parte reclamante:

[...] horas extras quanto ao percurso de volta, in itinere sendo de 50 minutos para as aulas em horizonte e de 1:20h para as aulas em cascavel, no período de 01/2016 a 03/2020, devendo ser observado o limite do pedido(de segunda a sexta, de 01/2016 a 2018 e, de segunda a quinta, de 02 /2018 a 03/2020), bem como os efetivos períodos e locais de prestação (horizonte ou cascavel), conforme relatórios [...].

O reclamado recorreu alegando que “[...] não há mais falar em condenação em horas in itinere após a alteração da redação do § 2º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT pela Lei da chamada "Reforma Trabalhista" (Lei N.º13.467/2017), nada sendo devido ao obreiro a tal título pós 10/11/2017”.

E que, mesmo no regramento anterior, o empregado não teria direito a horas de trajeto, “[...] porquanto o local da prestação de serviços em Horizonte/CE era de fácil acesso, por localizado na região metropolitana de Fortaleza, além servido regularmente por transporte público, não restando atendidos os requisitos exigidos pela Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho – TST”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Clóvis Valença Alves Filho, deu razão parcial ao Recorrente.

De início, esclareceu que ficou comprovado serem devidas as horas in itinere  considerando que “[...] ao encerrar o obreiro o seu expediente já inexistia transporte público à sua disposição, devido o adiantado da hora (22  horas), tendo de se utilizar de transporte incontroversamente cedido pelo empregador para conseguir retornar do trabalho em local de dificultado acesso [...]”.

Por outro lado, assentou que “[...] tal direito somente se estende até a entrada em vigor da Lei N.º 13.467/2017 que, alterando a redação do § 2º do art. 58 da CLT, acabou por extinguir as horas de trajeto”.

Assim, visto que a Reforma Trabalhista trata de direito material e, portanto, de vigência imediata, regulando as situações em curso, foi dado parcial provimento ao Recurso Ordinário para reformar o Julgado e limitar a condenação às horas in itinere verificadas até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - 10/11/2017, “[...] já que a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT não prevê mais tal direito”.

 

Número do Processo

0000084-19.2021.5.07.0010

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL

HORAS IN ITINERE (VOLTA). MANUTENÇÃO COM LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. PARCIAL PROVIMENTO.  Se no tocante às horas in itinere (volta) restou mesmo comprovado serem devidas, durante a instrução processual, e pelo fato de que ao encerrar o obreiro o seu expediente já inexistia transporte público à sua disposição, devido o adiantado da hora (22 horas), tendo de se utilizar de transporte incontroversamente cedido pelo empregador para conseguir retornar do trabalho em local de dificultado acesso, não se pode ignorar também que tal direito somente se estende até a entrada em vigor da Lei N.º 13.467/2017 que, alterando a redação do § 2º do art. 58 da CLT, acabou por extinguir as horas de trajeto. E sendo tal norma inequivocamente de direito material (§ 2º, art. 58 da CLT), a sua vigência é imediata e regula as situações em curso e já verificadas durante a sua égide, por ainda não consolidadas, não havendo que se cogitar nem de aplicação retroativa, pelo fato do contrato de trabalho haver sido firmado em momento antecedente, e nem em direito adquirido, pois as horas de trajeto não integram definitivamente o patrimônio jurídico do obreiro, se constituindo de mera expectativa de direito. Dito isso, de se dar parcial provimento ao Recurso Ordinário patronal para, em reforma ao Julgado de 1º Grau, limitar a condenação do Acionado às horas in itinere (volta) verificadas até a entrada em vigor da Lei N.º 13.467/2017, isto é, até 10/11/2017, já que a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT não prevê mais tal direito. Recurso Ordinário parcialmente provido.

RECURSO ADESIVO OBREIRO

HORAS IN ITINERE (IDA). INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPROVIMENTO.  Comprovou o Acionado, ora Recorrido, com o fornecimento dos roteiros de ID. 1e0da2b (fls. 207/216), que durante a ida existia transporte público regular à disposição do empregado cobrindo tal trajeto, o que impede o reconhecimento das horas in itinere despendidas para chegada ao trabalho, por inatendimento integral dos requisitos encartados na S. 90 do C. TST. De se confirmar o Julgado de 1º Grau neste aspecto, o que conduz ao improvimento do vertente Recurso Adesivo. Recurso Adesivo improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto por INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Acionado) e do Adesivo interposto por JOÃO BOSCO RIBEIRO (Acionante) para, no mérito, negar provimento ao Adesivo, e dando parcial provimento ao Principal, limitar a condenação do Acionado às horas in itinere (volta) verificadas até a entrada em vigor da Lei N.º 13.467/2017, isto é, até 10/11/2017, já que a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT não prevê mais tal direito, e mais honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente), Clóvis Valença Alves Filho e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 10 de março de 2022

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Relator