TRT7 Majora Indenização por Dano Moral Decorrente de Assalto

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:50

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento indenização por danos morais, por assalto na agência, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a condenação majorando o valor para 50 mil reais.

 

Entenda o Caso

Os recursos ordinários foram interpostos por ambas as partes em face da sentença que afastou as preliminares e a prejudicial arguidas, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00.

Nas razões, o banco réu impugnou o pagamento das indenizações por danos morais quanto à cobrança de metas, assalto sofrido, comportamento abusivo e o valor do dano.

O reclamante contrarrazoou apontando erro material na fixação de indenização por danos morais e pleiteou a majoração do valor, além da condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, comissões pela venda de produtos não bancários.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jose Antonio Parente da Silva, deu parcial provimento ao apelo do reclamado, para excluir da condenação as horas extras e os honorários advocatícios, e limitar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais tão somente quanto ao assalto, elevando o valor para R$ 50.000,00.

Quanto ao dano moral referente às metas exigidas ao empregado a Turma destacou que “[...] o assédio moral, na esfera trabalhista, caracteriza-se por um reiterado comportamento abusivo por parte do empregador ou seu preposto, caracterizado por uma violência psicológica, muitas vezes velada, e diretamente vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho”.

No caso, o reclamante aduz que sofria “[...] cobranças vexatórias e tratamento hostil e desrespeitoso”, no entanto, não foi constatada prova nos autos, sendo que “[...] a mera imposição e cobrança de metas são situações rotineiras e características da atividade empresarial, sobretudo no setor bancário, inseridas que estão no poder diretivo do empregador”.

Quanto ao dano moral por assalto foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador “[...] decorrente do exercício de atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil [...]”.

Tendo em vista que o trabalhador foi vítima de assalto na agência bancária e permaneceu sob a mira de arma na cabeça, destacou a existência do evento danoso e nexo causal, sendo mantida a condenação nesse ponto, mas fixada a indenização em mil reais.

Ainda, analisando a condenação por dano moral pela prática de conduta abusiva por funcionária do banco, diante da juntada de prints de redes sociais, apontou-se que as provas nos autos não demonstram conduta abusiva que “[...] tenha colocado o empregado em situação constrangedora a ponto de ficar desestabilizado no exercício de suas funções, diminuindo a sua auto-estima ou o prestígio profissional”.

 

Número do Processo

0000002-64.2016.5.07.0009

 

Ementa

RECURSO DO RECLAMADO. 1) DANO MORAL. BANCÁRIO. ASSALTO/ROUBO. ABALO PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. Resta configurado o dano moral, a partir do abalo psicológico suportado pelo bancário, ocupante da função de gerência, que vivencia roubo à agência em que trabalhava, com uso de armas e disseminação de pânico aos ocupantes do estabelecimento da instituição financeira. Atividade que por sua natureza se apresenta como alvo estratégico de bandidos, notadamente quando a agência se localiza em cidades interioranas, em tese, menos guarnecida por efetivo policial. Art. 927, caput e parágrafo único, do CCB). Relativamente ao valor indenizatório, tomado em conta a extensão do dano e a condição econômica das partes, compreende-se razoável a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), como suficiente para reparar, pecuniariamente, a lesão moral sofrida pelo reclamante. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.  O estabelecimento de metas e suas cobranças pelo empregador se revela possível e legítimo ao poder patronal, contudo nunca poderá exorbitar os limites da razoabilidade para ferir a integridade moral de seus empregados. No caso concreto, inexiste prova de situação de constrangimento que extrapola o poder diretivo ou afronta direta à esfera individual de dignidade do empregado, entende-se que o estabelecimento de metas pelo empregador é inerente ao trabalho. 3) HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.Não provando a reclamante, de forma cabal e induvidosa, que excedia a sua jornada normal de 6 (seis) horas diárias, como lhe competia, forçoso é indeferir o pedido de horas extras resultantes de sobrejornada, bem como de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, porquanto a obreira tinha 15 minutos para descanso e refeição, conforme a lei (art. 71, § 1º, da CLT).4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULAS N. 219 E 329 DO TST. SÚMULA Nº 02 DO TRT7. APLICAÇÃO. A reclamação foi ajuizada antes da reforma trabalhista, portanto se aplica ao caso a Súmula 219, do TST e a Súmula 02 deste Regional. Assim, indevidos os honorários advocatícios, visto que não preenchidos os requisitos das aludidas súmulas: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DO RECLAMANTE. 5)ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. Não provado o acúmulo de funções alegado pela reclamante, nem o desempenho de atividades incompatíveis com seu cargo e sua condição pessoal, indevidas são as diferenças salariais postuladas. 6) COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art.818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), competia ao autor comprovar sua alegação quanto ao ajuste de pagamento de comissão sobre as vendas de produtos de empresas integrantes de grupo econômico tendo em vista inexistir preceito de lei que assegure, como direito subjetivo do autor, essa forma de remuneração. Entrementes, o autor não se desincumbiu de seu encargo processual a contento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidadeconhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do reclamado, para excluir da condenação as horas extras e os honorários advocatícios, limitando-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais por assalto, elevando o valor arbitrado na sentença para R$ 50.000,00; negar provimento ao apelo do reclamante. Novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

Participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator) e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Publico do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro. 

Fortaleza, 18 de agosto de 2022.

JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA

Relator