TRT7 Mantém Competência para Julgar Ação Sobre Trabalho Temporário

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:14

Ao julgar os recursos ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a competência da justiça do trabalho e excluiu da condenação o adicional de insalubridade, mantendo negado o pedido de conversão do Vale Cultura em indenização substitutiva.

Entenda o Caso

Foram rejeitadas pelo juízo a quo as preliminares de incompetência material e inépcia da petição inicial e julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista.

O reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, adicional noturno, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, aviso prévio, dentre outras verbas.

A reclamada interpôs o Recurso Ordinário alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, afirmando que “[...] termo de trabalho do temporário, esclareça-se, é celebrado com fundamento único e exclusivo no interesse público de excepcional relevância tratado no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando, assim, a natureza eminentemente administrativa deste tipo de ajuste (...)”.

No mérito, contestou a condenação, impugnando, também, quanto ao adicional de insalubridade e a conversão do contrato por prazo determinado para indeterminado.

A reclamante, em seu recurso, insistiu na reversão do vale cultura em indenização substitutiva.

Decisão do TRT da 7ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, deu parcial provimento ao recurso para excluir da sentença a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e negou provimento ao da reclamante.

Quanto à competência da justiça especializada, destacou que “[...] segundo entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência é fixada pela natureza da relação jurídica mantida entre os litigantes, e não em face da causa de pedir ou dos pedidos”.

No caso, constatou que foi mantido vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista da parte integrante da Administração Pública Indireta, submetida às normas da CLT, portanto, “se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF/88”.

Ainda, esclareceu que a Lei Complementar 164/2016 expressa no art. 8º que “Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT”.

Não bastasse, verificou que “[...] a reclamante se submeteu a processo seletivo simplificado, conforme Edital nº 01/2016 (ID. 8db3946) e foi contratada mediante registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 360dffe - Pág. 2) e assim sendo, não há negar a natureza jurídico trabalhista do vínculo mantido entre as partes litigantes”.

Quanto à alegação de que a reclamada não tomou iniciativa para implementar o pagamento do Vale Cultura e, por isso, foi pleiteada pela autora a reversão em indenização substitutiva, a Turma destacou que trata de direito previsto em norma coletiva expirada e que há previsão legal expressa quanto à vedação da conversão.

Número do Processo

0001130-56.2021.5.07.0038

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante fora contratado, ainda que de forma temporária, por empresa integrante da Administração Pública Indireta, em que os empregados são regidos pelo regime celetista, de modo a se concluir que a presente demanda insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF. METROFOR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. Concedido reajuste salarial por meio de norma coletiva, sem que haja, na cláusula específica, qualquer exceção quanto a sua incidência, de se concluir que o reajuste respectivo alcança tanto os salários dos empregados efetivos quanto os dos contratados de forma temporária. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONVERSÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. FINS RESCISÓRIOS. Consoante disposto no art. 451 da CLT, se o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Inarredável a conclusão que, descaracterizado o contrato por prazo determinado, o reclamante faz jus, exclusivamente para fins rescisórios, aos títulos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato por prazo indeterminado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, e que, não estando presente circunstância a motivar seu pagamento, justifica-se sua supressão. Constatado que a reclamada comprovou que, no desempenho da função, a reclamante não se encontrava submetida à exposição ocupacional ao calor acima do limite de tolerância, não há justificativa para a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade.REGIME DE EXECUÇÃO. A reclamada se trata de sociedade de economia mista, a qual, em que pese prestar serviço público de utilidade pública, é inconteste o seu caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte público oferecidos no Estado do Ceará, independente do tipo modal, motivo pelo qual não há que se lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, por se encontrar sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não havendo se falar em regime de execução próprio de precatórios. Recurso patronal provido em parte.

RECURSO DA RECLAMANTE. VALE CULTURA. Considerando que o autor postula direito previsto em norma coletiva já expirada, havendo previsão legal expressa da vedação da conversão da benesse em pecúnia, não merece reproche a sentença recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), pressupostos bem sopesados pelo julgador de origem , de forma que mostra-se consentâneo o percentual fixado a título de verba honorária advocatícia sucumbencial. Recurso autoral não provido.

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e lhe dar parcial provimento, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sem divergência, conhecer do recurso do reclamante e lhe negar provimento. Novo valor condenatório arbitrado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), importando as custas processuais em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, o  Procurador do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1º de março de 2023.

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

Desembargadora Relatora