Ao julgar o recurso ordinário em face da sentença que aplicou a pena de confissão ficta diante do não comparecimento à audiência de instrução e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o reclamado é representado por advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso ordinário em face da sentença que aplicou a pena de confissão ficta diante do não comparecimento à audiência de instrução, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Nas razões, o recorrente pleiteou a nulidade da intimação do reclamado, por não ter sido pessoal, e de todos os atos posteriores.
Decisão do TRT da 7ª Região
A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Fernanda Maria Uchoa De Albuquerque, negou provimento ao recurso.
Para tanto, foi aplicada a Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.
No caso, constatou que “[...] o reclamado possui advogado constituído nos autos (id.bddff74), não havendo qualquer exigência na legislação aplicável de cientificação pessoal da parte nessas condições, bastando aquela endereçada ao advogado mediante publicação oficial”.
Ainda, consignou que consta no despacho em que o recorrente foi notificado que a ausência imotivada das partes incorre em presunção de verdade dos fatos articulados pela parte contrária: a confissão ficta.
Com isso, concluiu que foi correta a aplicação da confissão ficta, ante a ausência da parte reclamada na audiência “[...] com fulcro no enunciado de súmula de nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo, portanto, nulidade a declarar [...]”.
Pelo exposto, por unanimidade, foi rejeitada a preliminar suscitada, mantendo a sentença, cm base no artigo 895, IV, da CLT.
Número do Processo
Ementa
CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 74 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso ordinário para rejeitar a preliminar suscitada, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 04 de agosto de 2022
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Relator