Ao julgar o agravo de instrumento interposto com o fim de obter o seguimento e regular processamento ao agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a decisão atacada rejeitou o pedido formulado em petição simples, portanto, tem natureza interlocutória, sendo impassível de recurso imediato.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pela executada pleiteando o seguimento e regular processamento ao agravo de petição (art. 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho).
A Juíza deixou de receber o agravo de petição fundamentando que “[...] A decisão que rejeita pedido formulado em petição simples veiculada antes de ser oportunizado o manejo de embargos à execução tem natureza interlocutória, não cabendo contra ela, via de regra, recurso de imediato (art. 893, §1º da CLT e Súmula 214/TST)”.
Nas razões recursais, a agravante alegou que o recurso “[...] deveria ter sido recebido como Embargos à Execução”, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ainda, argumentou que “[...] a decisão agravada imprime caráter definitivo à execução, sendo, portanto, recorrível de imediado; além disso, argumenta que está sendo cobrado um valor indevido, ante a ausência de título judicial, eis que houve pedido de desistência da ação”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, negou provimento ao recurso.
Quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desatou o art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se)
Ainda no contexto, destacou a súmula 463, item II, do TST, assentando que “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
No caso, constatou que não foi colacionada prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não pode ser feito por meras alegações, sendo indeferido o pleito.
Quanto ao prosseguimento do agravo de petição, destacou que “[...] a decisão impugnada por meio do agravo de petição ostenta clara natureza interlocutória, haja vista que não possui caráter terminativo ou de definitividade da execução, o que a torna, por conseguinte, impassível de ser atacada de imediato por qualquer recurso”.
Com isso, foi mantida a decisão denegatória do recebimento do agravo de petição por incabível, com base no art. 893, § 1º, da CLT e na súmula 214, do TST e improvido o agravo de instrumento.
Número do Processo
0001252-15.2019.5.07.0014
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. A prova da insuficiência de recursos é condição sine qua non para a concessão da gratuidade da justiça ao empregador, enquanto empresa. Mas, se a pessoa jurídica se abstém em demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se pode admiti-la como beneficiária da justiça gratuita. É dizer: não é possível, mediante simples alegações, deferir-se ao empregador, os benefícios da justiça gratuita, fazendo-se imprescindível para esse desiderato a prova do estado de hipossuficiência financeira. Pleito indeferido. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DEFINITIVO OU TERMINATIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INOPORTUNO. Com efeito, somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo, consoante prevê o § 3º, do art. 884, da CLT. De acordo, ainda, com o § 4º da norma citada "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário". Impende lembrar que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (§ 1º, art. 893, CLT). Portanto, na fase de liquidação do julgado exequendo, faz-se incabível a interposição de agravo de petição para atacar a decisão do juiz que analisa os cálculos e determina sua retificação, em razão da natureza interlocutória de que se reveste a decisão agravada. Na hipótese, cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, meio processual próprio, previsto no art. 884, § 3º da CLT. Assim, a apresentação de agravo de petição antes do julgamento de embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação implica supressão de instância e ofensa às previsões dos arts. 884, §§ 3º e 4º, e 893, § 1º, da CLT. Decisão agravada mantida.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Relator