Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o ônus da prova se inverte a favor do trabalhador caso e a empresa tenha mais de 10 empregados diante da obrigação do empregador na anotação da hora de entrada e de saída.
Entenda o Caso
O Recurso Ordinário foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sendo impugnada pela empresa a decisão quanto a horas extras; cesta básica; litigância de má-fé; e honorários sucumbenciais.
A recorrente aduziu que “[...] o autor laborava na sede da empresa, e não nas obras (filiais), local em que havia menos de 10 empregados e assim defende pela desnecessidade da apresentação de cartões de ponto”.
Nessa linha, argumentou que “[...] incumbia ao autor fazer prova das alegadas horas extras, porém que que assim não o fez”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jose Antonio Parente Da Silva, negou provimento ao recurso no ponto.
De início, ficou consignado que, na análise de pedido de horas extras, o ônus da prova se inverte a favor do trabalhador caso e a empresa tenha mais de 10 empregados, “[...] tendo em vista, nesses casos, a obrigação do empregador em anotar a hora de entrada e de saída dos empregados, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art.74, §2º, da CLT”.
Nessa linha, destacou a Súmula nº338 do TST, no sentido de que “[...] deve ser considerado o número de empregados da empresa e não em determinada agência ou filial isoladamente, consoante jurisprudência firmada pela Corte Superior”.
Ficou consignado, ainda, que a alteração do art.74, §2º, da CLT, decorrente da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, que estabeleceu o número de 20 trabalhadores para anotação obrigatória da hora de entrada e saída, não se aplica ao caso, tendo em vista que o contrato de trabalho foi firmado anteriormente à modificação legislativa.
Alega o recorrente que a empresa reclamada atua no ramo da Construção Civil, por isso vinculada ao Sindicato da Construção Civil do Estado do Ceará, obedecendo as diretrizes impostas por este sindicato e não tendo como se filiar ao SINDICAM/CE. Assim, no seu entender a verba relacionada a cesta básica não tem previsão na CCT da categoria da parte reclamante.
Por fim, foi dado parcial provimento para afastar a condenação no pagamento da cesta básica e estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados na proporção de 70% para o patrono da parte reclamada e 30% para o patrono da parte reclamante.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. FILIAL COM MENOS DE 10 FUNCIONÁRIOS. NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. Tratando-se de pedido de horas extras, o ônus da prova, como regra geral, pertence ao autor da demanda, invertendo-se em favor do trabalhador caso se trate de empresa de mais de dez empregados, tendo em vista, nesses casos, a obrigação do empregador em anotar a hora de entrada e de saída dos empregados, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art.74, §2º, da CLT. Na aplicabilidade da Súmula nº338 do TST deve ser considerado o número de empregados da empresa e não em determinada agência ou filial isoladamente, consoante jurisprudência firmada pela Corte Superior. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO - DA CESTA BÁSICA. O enquadramento sindical deve ocorrer de acordo com a atividade preponderante da empresa, exceto aos empregados da chamada categoria diferenciada, que, conforme dispõe o art. 511, § 3º, da CLT. A despeito disto, a Convenção Coletiva somente obriga os empregadores representados pelo órgão de classe que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades de classe empresariais, não signatárias das normas sindicais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença adversada para afastar a condenação no pagamento da cesta básica e estabelecer que os honorários advocatícios, estipulados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da liquidação, frente a sucumbência recíproca, ocorra na proporção de 70% (setenta por cento) para o patrono da parte reclamada e 30% (trinta por cento) para o patrono da parte reclamante.
Participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator) e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Publico do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro.
Fortaleza, 18 de agosto de 2022.
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Relator