Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada inconformada com a decisão que reconheceu a estabilidade gestacional, alegando abuso do direito, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a estabilidade é garantida pela gravidez, como proteção ao nascituro, mesmo não tendo sido informado à reclamada o estado gravídico e ajuizada ação muito tempo depois.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi interposto pela reclamada inconformada com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a estabilidade gestacional e as condenando-a às verbas dela decorrentes.
Para tanto, a recorrente alegou, como consta, “[...] que a autora abusou de seu direito à estabilidade provisória, seja por haver deixado transcorrer todo o prazo de garantia de emprego, seja porque houve recusa da oferta de retorno ao posto de trabalho”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Claudio Soares Pires, negou provimento ao recurso.
De início, ressaltou que “A Constituição Federal assegura no seu artigo 10, inc. II, alínea ‘b’ que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
No caso, restam ausentes provas de que houve pedido de demissão, no entanto, consta a ultrassonografia da gestação comprovando que “[...] na data da dispensa, 05/12/2018, a reclamante encontrava-se no quarto mês de gravidez (15 semanas e 06 dias)”.
Assim, manteve o direito à estabilidade assegurada na CF.
Quanto à alegação de abuso do direito à estabilidade provisória, por ter deixado transcorrer o prazo de garantia de emprego, por recusa da oferta de retorno ao emprego e por ajuizar a reclamatória após longa data, ficou consignado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na OJSBDI1- 399/TST e na Súmula nº 244, I, favorável à reclamante, no sentido de que “‘O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)’”.
Assim, concluiu que “[...] direito tem a recorrida a indenização porfiada pela só existência da gravidez, como expressão de proteção ao nascituro, independentemente de ser conhecido o estado gravídico e a época da reclamação”.
No voto vencido, o Desembargador Jefferson Quesado Júnior considerou que houve abuso de direito, “Considerando a demora no ajuizamento da ação e à míngua de prova da comunicação tempestiva do estado gravídico, de par com a recusa no retorno ao emprego, com garantia inclusive, restou caracterizado o abuso do direito”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A majoritária jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho informa que a empregada grávida, tem direito a indenização da estabilidade gestante pela só existência da gravidez, como expressão de proteção ao nascituro, independentemente de ser conhecido o estado gravídico e a época da reclamação, quanto a esta observado somente a eventualidade da prescrição. No caso vertente, direito tem a recorrida à indenização porfiada pela só existência da gravidez, como expressão de proteção ao nascituro, independentemente de ser conhecido o estado gravídico e a época da reclamação. Portanto, diferentemente do que defende a parte recorrente, o fato de o empregador não ter tomado ciência expressa do estado gravídico quando da dispensa, e a demora no ajuizamento da reclamação trabalhista, quando observado o prazo prescricional bienal, não constituem óbices para a concessão da estabilidade provisória assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso do direito ou má-fé da obreira.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Relator, que dava parcial provimento ao apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, todavia mantendo o deferimento à parte autora dos benefícios da justiça gratuita, bem como condenando a obreira nos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre os pedidos indeferidos, devendo ser observado, entretanto, quanto àquela verba, o que estatui o §4º do citado art. 791-A Consolidado, face à gratuidade de justiça conferida à demandante, bem como o inteiro teor da decisão deste Regional proferida no Processo 0080026-04.2019.5.07.0000, que acolheu a declaração de inconstitucionalidade material da seguinte expressão, contida no §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Custas invertidas, porém dispensadas, face à gratuidade judiciária deferida à reclamante. Redigirá o acórdão o Desembargador Cláudio Soares Pires, com a integração do voto vencido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Soares Pires (Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
CLAUDIO SOARES PIRES
Desembargador Redator Designado