TRT7 Mantém Justa Causa Comprovada por Advertências e Suspensões

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:33

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento, reconhecendo a regularidade da demissão do reclamante por comportamento desidioso comprovado por meio de advertências escritas e suspensões.

 

Entenda o Caso

O reclamante fora contratado para função de Fiscal de Loja e dispensado por justa causa, requerendo em juízo a reversão e pagamento decorrente quanto às verbas trabalhistas, aduzindo que “[...] não fora fundamentado o motivo da dispensa, sendo cediço que o rol do art. 482 da CLT é taxativo acerca dos motivos para configuração de justa causa e, não ocorrendo nenhuma das hipóteses nela contidas, passa a ser ilegal”.

A empresa afirmou que a dispensa se deu por comportamento desidioso comprovado por meio das medidas disciplinares aplicadas.

O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa.

No recurso ordinário o reclamante requereu a reforma da decisão “[...] no sentido de que a empresa demandada descumpriu preceito legal ao não informar por qual motivo estava ocorrendo a demissão por justa causa”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Clóvis Valença Alves Filho, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, que “[...] o despedimento por justa causa exige a comprovação robusta e inconteste do cometimento de quaisquer das faltas graves dispostas nas alíneas do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho [...]”.

No caso, afastou a alegação de ausência de especificidade da falta praticada, “[...] já que inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal obrigando a adoção de tal formalidade”.

E acrescentou:

Assim, tem-se que a ausência de tipificação expressa na comunicação da despedida motivada ou o incorreto enquadramento jurídico efetuado pela empregadora não se mostram suficientemente capaz de invalidar a ruptura contratual e revertê-la para dispensa imotivada.

Quanto à desídia, ressaltou que “A empresa demandada juntou aos autos documentos comprovando que foram aplicadas ao reclamante/recorrente 4 advertências escritas e 5 suspensões, por faltas injustificadas, atrasos constantes e insubordinação”.

Ademais, as penalidades foram comunicadas por escrito ao empregado.

Portanto, concluiu que foram apresentados pela empresa “[...] elementos probatórios capazes de demonstrar a conduta faltosa do reclamante/recorrente, de modo que a este caberia a apresentação de provas aptas a desqualificar as que foram apresentadas pela empregadora, o que não ocorreu no caso em análise”.

 

Número do Processo

0000857-83.2020.5.07.0015

 

Ementa

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FALTA GRAVA NA COMUNICAÇÃO DA DEMISSÃO. A ausência de tipificação expressa na comunicação da despedida motivada ou o incorreto enquadramento jurídico efetuado pela empregadora não se mostram suficientemente capaz de invalidar a ruptura contratual e revertê-la para dispensa imotivada, já que inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal obrigando a adoção de tal formalidade. Com efeito, uma vez trazido o conflito ao Poder Judiciário, a empresa precisa demonstrar de forma cabal os fatos motivadores da aplicação da penalidade de justa causa, sob pena dela ser convolada em dispensa sem justo motivo. Ademais, consoante regra basilar do direito processual, a equivocada tipificação jurídica ou a ausência desta não impede o julgador de analisar o objeto do litígio, de sorte que cabe ao Magistrado, em última instância, definir em qual hipótese legal se enquadra a falta praticada pelo empregado. No caso dos autos, embora a comunicação de dispensa por justa causa não tenha indicado especificamente a falta grave cometida pelo obreiro, restou robustamente comprovado que o ex-empregado manteve comportamento desidioso, sendo alvo de aplicação de nove medidas disciplinares (4 advertências e 5 suspensões), de sorte resta forçoso reconhecer a regularidade da demissão por justa causa. Sentença que se mantém incólume em sua integralidade nesse particular. Recurso Ordinário improvido.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria e, por se tratar de questão de ordem pública, entendo que deve ser aplicado ao caso o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unamidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante ISTHIVI HERISON DA SILVA BESERRA e, no mérito, negar-lhe provimento.

Por se tratar de questão de ordem pública, com base na decisão tomada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, de ofício, reformo a decisão a quo para excluir a condenação do reclamante/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque a ele foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente), Clóvis Valença Alves Filho e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 10 de março de 2022

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Relator