Ao julgar o recurso ordinário insistindo na reversão da dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a empresa respeitou a gradação das penas aplicando advertências e suspensões antes da dispensa.
Entenda o Caso
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na reclamação e procedente a ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação da consignante/reclamada.
Foi interposto recurso ordinário, alegando que “[...] a sentença deve ser reformada para, afastando-se a justa causa, reconhecer que a sua dispensa se deu sem motivo justo, já que a recorrida alegou que o empregado se comportava de forma desidiosa, mas não provou (arts. 818 da CLT e 373 do CPC)”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, negou provimento ao recurso.
Analisando a justa causa reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e o pleito da autora para reversão, rejeitou as alegações de que a recorrida não comprovou a ausência ao trabalho e “IMPÔS-LHE ADVERTENCIAS E SUSPENSOES forjadas”.
Isso porque constatou “[...] prova suficiente de que o recorrente faltou várias vezes ao serviço, tendo sido advertido por escrito e, depois, suspenso por 1 dia, por 2 dias e por 3 dias, tudo conforme documentos de fls. 18/21”.
Assim, concluiu que “a recorrida respeitou a gradação das penas e a imediatidade”.
Ademais, verificou que os documentos juntados pela recorrida não foram não foram invalidados pelo recorrente.
Quanto às diferenças salariais ou valores pendentes de recebimento, bem como multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, manteve a sentença de improcedência por ausência de provas.
Analisando o pleito de pagamento de horas extras destacou que a empresa juntou os registros de ponto com informação precisa quanto aos minutos do banco de horas, mantendo o indeferimento.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA PROVADA. IMPROVIMENTO. Em que pese militar em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, o que implica a necessidade de se provar robustamente a justa causa que lhe fora aplicada, no caso, há efetiva prova de comportamento desidioso (já penalizado com advertência e suspensões anteriores), que não foi elidida por prova em contrário. Deve ser mantida a justa causa, portanto. "PRODUÇÃO RETIDA". PAGAMENTO DE METAS ATINGIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. IMPROVIMENTO. O recorrente alega que havia acordo entre as partes para pagamento extra em caso de atingimento de metas. Porém, tal avença não consta no contrato escrito assinado entre as partes, nem no acordo coletivo. Não houve qualquer outra prova oral ou documental neste sentido. Por isso, não há como se acolher referida alegação. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A multa do art. 467 da CLT só tem lugar quando há verbas rescisórias incontroversas e não pagas até a primeira audiência. No caso, não houve verbas incontroversas, tendo a empresa se insurgido contra todos os pedidos da inicial. Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, houve ajuizamento de ação de consignação antes de decorridos 10 dias da dispensa, e, ainda, não foi reconhecida na presente ação a existência de valores rescisórios não pagos. Portanto, improcedem ambas as multas. HORAS EXTRAS E FERIADOS TRABALHADOS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS AOS AUTOS. IMPROVIMENTO. A ex-empregadora juntou aos autos todos os registros de ponto do período do vínculo, comprovando os apontamentos diários (não uniformes), nos quais constam os feriados, folgas concedidas e, detalhadamente, os créditos e débitos do banco de horas (devidamente negociada em ACT). Assim, não havendo prova de horas extras não pagas nos autos, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, o Procurador do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1º de março de 2023.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Relatora