TRT7 Mantém Prescrição Intercorrente do Título Executivo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:34

Ao julgar o agravo de petição interposto contra a decisão que decretou a prescrição intercorrente do título executivo, tendo em conta o prazo de 2 anos sem manifestação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento, assentando a aplicabilidade da prescrição advinda da Reforma Trabalhista à execução que se iniciou antes de sua vigência.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pela reclamante/exequente, contra a decisão que “[...] decretou a prescrição intercorrente do título executivo em que o agravante é credor, por ter a execução permanecido parada por mais de 2 (dois) anos”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jefferson Quesado, negou provimento ao recurso.

Isso porque, em que pese o autor tenha requerido diversas diligencias a fim de satisfazer a execução, o Juízo apreciou todos os pedidos e realizou consultas ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, oferecido ao autor a possibilidade de indicar meios efetivos para o cumprimento da execução.

O exequente foi intimado, ante a inércia, quedando-se inerte, passando o período de 02 anos “[...] sem indicação de bens para prosseguimento da cobrança, restando demonstrada a inviabilidade de cumprimento da sentença ou, quando menos, o desinteresse da exequente, restou declarada a prescrição intercorrente em 15.01.2021 (ID 8054d4e), decisão que não merece reforma”.

A prescrição intercorrente, no caso, é decorrente da Lei 13.467/2017, conforme o artigo 11-A e parágrafos, sendo que a notificação do agravante se deu após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

O voto vencido concluiu pela reforma da decisão recorrida, entendendo que não foram adotadas medidas executivas, a fim de garantir ao exequente o direito de prosseguir com a execução, depois de passado o prazo do arquivamento provisório, com base nas Recomendações CGJT nºs 2/2011, alínea h, e 3/2018.

 

Número do Processo

0000100-95.2015.5.07.0005

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. Concedida ao agravante/exequente, após a entrada em vigor do art. 11-A e parágrafos da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, a oportunidade para formular pedidos e apresentar elementos que viabilizassem a execução da dívida e tendo o autor quedando-se inerte, correta a decisão que, passados 02 anos sem qualquer indicação de bens para prosseguimento da cobrança, concluiu demonstrada a inviabilidade de cumprimento da sentença ou, quando menos, o desinteresse do exequente e declarou a prescrição intercorrente. Agravo de Petição conhecido e improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, pelo voto de desempate da Presidência, negar-lhe provimento. Vencidos os Desembargadores Plauto Carneiro Porto, Durval César de Vasconcelos Maia e Francisco José Gomes da Silva que afastavam a prescrição intercorrente declarada na origem e, por consequência, determinavam o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nº 2/2011 (especialmente a alínea "h") e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Participaram da sessão os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior (Relator), Durval César de Vasconcelos Maia e Francisco José Gomes da Silva. Participou do julgamento, ainda, a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Natasha Campos Barroso Rebello.

FORTALEZA, 8 DE MARÇO DE 2022.

JEFFERSON QUESADO

Desembargador Relator