Ao julgar o recurso ordinário insistindo que a norma coletiva não mais prevê a cláusula de auxílio para dependentes com deficiência o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o direito reconhecido, previsto em norma interna, não pode ser retirado, por configurar alteração contratual lesiva.
Entenda o Caso
O Juízo condenou a parte reclamada a “[...] a) restabelecer o pagamento da verba denominada auxílio para dependente com deficiência, bem como dos valores devidos de agosto/2020 até a data de sua efetiva implantação em folha de pagamento”.
A reclamada interpôs recurso ordinário insistindo “[...] que a única razão de existência do MANPES (Manual de Pessoal) era norma coletiva que não mais prevê a cláusula de auxílio para dependentes com deficiência, criada de forma a operacionalizar o ACT”.
Ainda, alegou que “[...] por sentença normativa, a cláusula da ACT que previa o benefício deixou de existir, não haveria interesse processual da autora, devendo o feito ser extinto”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, negou provimento ao recurso.
Isso porque confirmou que “[...] o direito postulado pela autora também era baseado em norma interna que, ao contrário do que ela alega, não era apenas um instrumento operacionalizador dos ACTs firmados, mas norma autônoma, que previa direito que foi extinto”.
Analisando se a norma aderiu ou não ao contrato da autora, asseverou que “[...] não houve o reconhecimento da ultratividade da norma coletiva extinta, nem afronta à sentença normativa, mas o reconhecimento de que um direito, previsto em uma norma interna e autônoma, não poderia ser retirado, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva”.
Neste sentido, mencionou os julgados no ROT nº 00210202920205040028 e nº 00007270620155100009.
Da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 51 do TST, em comparação à nova redação do art. 611-A da CLT, VI, ressaltou que “[...] não se trata de conflito entre as normas, mas, tão somente, da análise da aderência ao contrato de previsão de benefício que, apesar de deixar de constar de ACT, existia em norma interna, sobre a qual a sentença normativa não dispôs (apenas indeferiu a manutenção da cláusula sobre o benefício na norma coletiva)”.
Número de processo
0000930-76.2020.5.07.0008
Ementa
ALTERAÇÃO LESIVA. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. Determinado o pagamento do auxílio por norma interna que, ao contrário do alegado, não tinha mera função de regulamentar norma coletiva, representa o auxílio vantagem prevista em regulamento, o qual aderiu ao contrato de trabalho, devendo ser mantido.
Recurso ordinário conhecido, mas não provido.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 31 de março de 2021
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Relator