Ao julgar o agravo de petição interposto em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a decisão que declarou a suspensão da exigibilidade da condenação de pagamento dos honorários de sucumbência durante a condição de hipossuficiência do autor.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução oposto pela reclamada.
Nas razões, o agravante pleiteou “[...] a percepção imediata dos honorários sucumbenciais, argumentando que ‘ao contrário do que entendeu o Magistrado de 1ª Instância, a suspensão da exigibilidade da referida parcela não é uma decorrência legal da concessão da justiça gratuita, vez que a condição de hipossuficiente não exime o autor de sua responsabilidade individual no caso em que obteve crédito trabalhista capaz de suportar os valores devidos a título de honorários advocatícios, como ocorre no caso em tela’”.
Ainda, aduziu que os honorários “[...] não se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, visto que tal condição não consta expressamente do Acórdão do E. TRT de fls. 407/426 - ID. b5185de”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que: “A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por parte do beneficiário da justiça gratuita, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, [...] é um consectário da concessão da justiça gratuita, sendo desnecessário que tal fato esteja expressamente previsto na decisão”.
Quanto aos honorários de sucumbência, destacou o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que “[...] estabelece condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita [...]”.
Do referido artigo se extrai que:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, conclui-se pela suspensão da exigibilidade da condenação de pagamento dos honorários de sucumbência durante a condição de hipossuficiência do autor.
Acrescentou, por fim, que “[...] o simples fato de o reclamante ser credor do importe de R$ 73.391,18 (proveito econômico obtido no presente feito) não reverte a sua situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.
Número do Processo
0000148-62.2018.5.07.0033
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais constitui consectário lógico, sendo desnecessário que a decisão exequenda preveja expressamente tal circunstância.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Relator