TRT7 Qualifica Testemunha como Compromissada e não Informante

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:37

Ao julgar os recursos ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região analisou a validade do depoimento das testemunhas e afastou a alegada “troca de favores”, analisando os termos do recurso como testemunha compromissada e não na qualidade de informante como entendimento do Juízo a quo, assentando.

 

Entenda o Caso

Os Recursos Ordinários foram manejados impugnando a sentença de parcial procedência. 

A empresa demandada, sobre o adicional de periculosidade, sustentou que “[...] as atividades desenvolvidas pelo reclamante/recorrido ocorriam em circuito e/ou equipamentos sempre desenergizados, até porque sua atuação se dava em obras de implantação/montagem, com circuito e equipamentos ainda em fase de preparação.

E que “[...] a alimentação elétrica dos circuitos somente se dá após encerrada toda a fase de instalação, oportunidade em que a própria operadora de telefonia é acionada e põe o site em funcionamento através do banco de baterias, sem qualquer risco de acidente elétrico”.

O reclamante impugnou a base de cálculos do adicional de periculosidade, alegando que deve ser calculado com base no somatório de todas as parcelas que compõem a remuneração.

Ainda, argumentou que “[...] não devem ser aplicadas nenhuma das disposições contidas na Lei nº 13.467/17, haja vista que seu contrato de trabalho começou e terminou antes da sua entrada em vigor”.

Por fim, reiterou os pleitos de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras; equiparação salarial; acúmulo de funções; férias em dobro; valores pagos "por fora"; ressarcimento de descontos indevidos; adicional de transferência; indenização por danos morais; restituição de honorários advocatícios contratuais; isenção dos honorários de sucumbência; e incidência da taxa de juros sobre a periculosidade.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Clóvis Valença Alves Filho, deu parcial provimento ao recurso do reclamante e parcial provimento ao recurso da reclamada, esta, somente para reconhecer o termo inicial da fase judicial da ação para servir de marco entre a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC.

De início, foi analisada a validade dos depoimentos das testemunhas inquiridas a rogo do reclamante/recorrente.

Quanto à primeira testemunha, foi entendida como compromissada e não na condição de informante, conforme reconheceu o Juízo de origem porquanto “[...] as declarações prestadas pela aludida testemunha, apesar de aparentemente conflitarem, em parte, com as assertivas constantes na ação nº 0001691-40.2016.5.07.0011 por ele movida, não se revela suficientemente capaz de autorizar o reconhecimento de troca de favores”. 

A reclamada alegou, quanto à segunda testemunha, “[...] existência de amizade entre o reclamante/recorrente e a citada testemunha, capaz de comprometer as suas declarações”.

No entanto, ficou consignado que “[...] a mera convivência de colegas de trabalho não leva à necessária conclusão de que, entre eles, exista uma relação de estreita proximidade”.

Referente ao adicional de periculosidade no exercício da atividade de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas de telecomunicações moveis a Turma entendeu que o laudo pericial reconheceu a periculosidade presente no ambiente de trabalho e, ainda, que “[...]deve ser liquidado com base no somatório de todas as parcelas de cunho salarial, que compõem a remuneração do obreiro”.

No mais, concluiu que “[...] as normas de direito material trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não poderão ser aplicadas à espécie dos autos, mormente porque a relação empregatícia havida entre os litigantes iniciou e findou antes de começar a viger o mencionado novel jurídico”.

Por outro lado, as normas de direito processual possuem aplicação imediata no tempo, motivo pelo qual o Juízo de 1º Grau aplicou os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 com relação à concessão da gratuidade de justiça.

Ainda, foi fixada a jornada de trabalho do obreiro, dando provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para condenar a empresa ao pagamento do serviço extraordinário pelas horas extras prestadas habitualmente e as relativas à supressão do intervalo intrajornada.

 

Número do Processo

0000335-92.2016.5.07.0016

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante ROBSON SOARES CARNEIRO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:

a) reconhecer que o depoimento prestado pelo Sr. Francisco Wellington da Costa deverá ser analisado na condição de testemunha devidamente compromissada;

b) reconhecer que no caso presente, as normas de direito material trazidas para a Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 não poderão ser aplicadas, tendo em vista que a relação empregatícia começou e terminou antes do início da vigência desse novel jurídico;

c) reconhecer que o obreiro era submetido à jornada de trabalho elastecida na forma decidida em linhas pretéritas e, por conseguinte, condenar a empresa demandada ao pagamento do serviço extraordinário dela decorrente, inclusive as horas pertinentes à supressão do intervalo intrajornada e as horas de sobreaviso. Por serem deferem-se os reflexos de todo serviço extraordinário sobre aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço + 40%;

d) reconhecer que o obreiro se ativada em tarefas semelhantes àquelas dos empregados que atuam no setor de energia elétrica, se sorte que, por analogia, deverá o adicional de periculosidade que lhe fora deferido ser calculado com base no somatório de todas as parcelas de cunho salarial, que compõem a remuneração obreira, nos termos do que prevê o item III da Súmula nº 191 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, já que o contrato de trabalho questionado nestes autos fora iniciado antes do início de vigência da Lei nº 12.740/2012.

e) reconhecer que o aviso prévio indenizado concedido ao obreiro foi de 57 dias, devendo ser considerado para fins de reflexos no adicional de periculosidade e nas demais verbas deferidas nesta decisão.

Conhecer do Recurso Ordinário interposto pela empresa ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer que o termo inicial da fase judicial da ação corresponde à data de 12/3/2016, devendo esse dia servir de marco entre a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC.

Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita.

Custas processuais majoradas para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho   (Presidente), José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 31 de março de 2022

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Relator