Ao julgar o recurso ordinário da reclamada contra a sentença que reconheceu a fraude trabalhista e declarou a natureza salarial dos valores pagos a título de direito de imagem o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento ante a ausência da condição objetiva de validade do contrato de cessão de direito de imagem, porquanto o valor ultrapassou 40% da remuneração paga ao atleta.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi aforado contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando o réu a pagar ao Reclamante as parcelas calculadas com base na remuneração - FGTS, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT e haveres não pagos, além de honorários sucumbenciais em 15%.
Ainda, “Reconheceu o juízo a quo a natureza indenizatória das parcelas de auxílio moradia, não integrando a remuneração do empregado nem constituindo base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.
A recorrente/reclamada pugnou “[...] pela exclusão do valor referente a direito de imagem da composição da remuneração do reclamante, por não se tratar de parcela de natureza salarial”.
E alegou “[...] que o auxílio moradia, apesar da sua habitualidade, não integra o salário de contribuição, devendo não incidir nos salários de novembro e dezembro/2020 e de janeiro/2021”.
Por fim, pleiteou a exclusão dos honorários advocatícios (súmula 219) ou que fossem minorados para 5%.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Claudio Soares Pires, negou provimento ao recurso.
O relator, em voto vencedor, manteve a sentença na íntegra, reiterando os fundamentos.
Quanto ao direito de imagem, foi mencionado o artigo 87-A e parágrafo único da Lei nº 9.615, de 1998, assentando que “[...] o caput do dispositivo possibilita a realização de contrato entre as partes para fins de cessão do direito de imagem do atleta profissional, estabelecendo expressamente a natureza cível das parcelas decorrentes de tal pacto”.
No entanto, destacou que “[...] o contrato de cessão de direito de imagem não pode servir de instrumento para a fraude dos direitos trabalhistas do Reclamante, desvirtuando a natureza salarial de parte do salário devido em contraprestação aos serviços prestados pelo empregado”.
Nessa linha, consignou que é condição objetiva de validade do contrato de cessão de direito de imagem “[...] que o valor correspondente não ultrapasse 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”.
No caso, a parcela paga mensalmente ao atleta, a título de direito de imagem, representa oitenta por cento da remuneração total do Reclamante.
Assim, foi reconhecida a fraude trabalhista praticada pelo Réu e declarada a natureza salarial dos valores pagos a título de direito de imagem.
Quanto às parcelas de auxílio-moradia foi colacionado o § 2º do art. 457 da CLT, esclarecendo que a ajuda de custo não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Por outro lado, apesar de rejeitado o argumento de natureza salarial do auxílio-moradia, ressaltou que “[...] a mesma deve, por sua habitualidade, integrar a apuração dos haveres não pagos ao trabalhador nos meses de Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021”.
Já o Desembargador Jefferson Quesado Júnior, em divergência parcial, votou pela reforma quanto ao alegado salário pago "por fora" a título de direito de imagem entendendo que a Lei nº 9.615/98 alterou o entendimento acerca do direito de imagem, passando a constar que “[...] a contraprestação pelo uso de direito de imagem não mais possui natureza salarial9" (Art. 87-A e Art. 31, §1º).
Número do Processo
0000215-97.2021.5.07.0008
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO PELO USO DE IMAGEM DE ATLETA. NATUREZA DO PAGAMENTO. Ainda que, conceitualmente, o direito ao uso da imagem do atleta dá-se mediante ajuste contratual de natureza civil, com deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, em entendimento literal do artigo 87-A, da Lei nº 9.615/98, sobrepõe-se o Direito Social em seu amplo espectro, no que se inclui, por lógico a forma de remunerar o trabalhador em geral, devendo ser impugnado em prol da sustentação desse conceito, tudo quanto contravenha o direito constitucionalmente protegido e, portanto, inalienável. O valor pago pelo empregador pelo uso da imagem do profissional quando nada mais revela do que uma contraprestação em razão do trabalho, constitui típica parcela salarial. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido o Desembargador Relator, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Redigirá o acórdão o Desembargador Cláudio Soares Pires.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Soares Pires (Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
CLAUDIO SOARES PIRES
Desembargador Redator Designado