TRT7 Reforma Sentença e Reconhece Estabilidade à Gestante

Por Elen Moreira - 12/01/2022 as 10:34

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que conclui pela má-fé e julgou improcedente o pleito de garantia de emprego ante a estabilidade da gestante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento para condenar as reclamadas a pagarem a indenização substitutiva no período estabilitário. 

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada reconheceu a existência de contrato de trabalho entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas trabalhistas devidas, improcedendo o pleito de garantia de emprego ante a estabilidade da gestante.

Da sentença se extraiu que a reclamante não estava laborando na empresa quando teve ciência de seu estado de gravidez e “[...] que a Reclamante não faz jus ao pagamento da indenização referente ao Salários da ‘Estabilidade Provisória’ concedida à gestante (nos termos do artigo 10º., inciso II, alínea ‘b’ do ADCT, da CF/88), por entender que é patente a ‘má-fé’ da promovente, a qual, em verdade, não desejava ser Reintegrada nos quadros da acionada, mas sim o de receber o pagamento dos Salários e demais vantagens decorrentes, sem a devida contraprestação laboral”.

A demandante interpôs recurso ordinário, aduzindo que “[...] não houve má-fé em sua conduta, tendo informado o empregador de que estava grávida assim que realizou teste de farmácia, vindo só posteriormente a realizar exame de sangue e ultrassom constantes dos autos; que engravidou na última semana de agosto, quando trabalhava para a reclamada; que o empregador, em seu depoimento, confessa que, mesmo ciente de sua gestação, a demitiu”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto vencedor do Desembargador Relator Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, deu parcial provimento ao recurso.

Analisando os autos constatou que a empresa paralisou as atividades em decorrência da pandemia e a reclamante teria pedido para sair em julho, retornando entre agosto e setembro de 2020. 

Ainda, os exames para a confirmação da gestação foram realizados em 06/10/20, indicando que estava com 6 semanas e 5 dias, ou seja, com provável data de início da gestação em 04/09/2020, com possível variação.

Assim, ressaltou que “[...] não há comprovação de quando, efetivamente, a reclamante se afastou e retornou de seu trabalho - prova que, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à reclamada”.

Concluindo, portanto, que “[...] o estado gravídico da obreira ocorreu no curso de seu contrato de trabalho, além da data da concepção ter sido posterior a 27/08/2020, o que afasta qualquer má-fé de sua parte, no sentido de ter retornado ao emprego para se afastar posteriormente e receber apenas os salários - como consta na decisão recorrida”.

Pelo exposto, a reclamante faz jus à garantia provisória prevista na Constituição Federal, disciplinada pelo artigo 10 do ADCT.

Ficou consignado, ainda, que a doutrina dominante e a jurisprudência dos Tribunais não exigem a prova da comunicação do estado gravídico à empresa, nessa linha, destacou que “Muitas delas, mesmo sabendo, procuram até esconder tal condição, receosas de perder o emprego, tão difícil nos dias atuais”.

E colacionou a Súmula 244 do TST, esclarecendo que a garantia de estabilidade se dá mesmo quando a concepção se dê já no curso do aviso prévio. 

 

Número do Processo

0000891-76.2020.5.07.0009

 

Ementa

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. De acordo com o posicionamento do C. TST, o que gera a estabilidade da gestante é a confirmação de que a concepção se deu durante a relação de emprego, sendo objetiva a responsabilidade do empregador. Pontua-se que o direito à estabilidade é incondicionado, não tendo, de qualquer modo, no caso concreto, se configurado a má-fé da autora apontada na decisão recorrida. Sentença reformada, para condenar a ré a pagar à autora a indenização substitutiva vindicada, correspondente aos valores que seriam devidos a título de salários e demais vantagens no período estabilitário.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante indenização substitutiva, correspondente aos valores que seriam devidos a título de salários no período estabilitário, desde o término do aviso prévio até cinco meses após o parto, devendo a parte autora provar, na fase de liquidação, a data do parto/nascimento da criança.

Diante da reforma do julgado, arbitra-se o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2021

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Relator