TST afasta sucumbência em ação anterior a novembro de 2017

O agravo interno foi interposto pela parte reclamada em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que excluiu a condenação em honorários de sucumbência por não haver lei nesse sentido à época dos fatos. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.

Entenda o caso

O acórdão do Tribunal Regional excluiu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no artigo 6º da Instrução Normativa 41 do TST, que expõe: 

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Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Por fim, negou provimento ao agravo de instrumento afirmando que não foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT e que o recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária.

Insatisfeita, a reclamada interpôs agravo interno.

Decisão do TST

O ministro relator, Evandro Valadão, asseverou que, na “hipótese vertente, discute-se o marco temporal de aplicação do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) quanto aos honorários advocatícios, questão notoriamente nova, a revelar a transcendência jurídica da causa.

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Portanto, a condenação em honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A é aplicável apenas às ações que foram propostas após 11/11/2017, o que não é o caso.

Analisando a hipótese, o ministro concluiu, seguido seu voto pela Turma, pelo reconhecimento da transcendência jurídica, negando provimento ao recurso, ressaltando no acórdão que “o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, ou do processo como unidade, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa nº 41”.

Número de processo 1000430-65.2017.5.02.0063