TST afasta vínculo empregatício de personal trainer com academia

Ao julgar o Recurso de Revista interposto pela reclamada, contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício da personal trainer com a academia, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso e afastou o vínculo de emprego reconhecido na sentença de origem e confirmado perante o TRT. 

Entenda o caso

A decisão impugnada indeferiu o seguimento do Agravo de Instrumento e consignou que não foram acostadas provas de relação civil entre as partes, ônus da reclamada, asseverando “que está demonstrada a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade” e ressaltou que a possível parceria alegada não teve respaldo de um contrato entre as partes ou outro documento probatório.

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A decisão assentou, ainda, que “Já a existência de inscrição de CNPJ individual da autora, de 2012 a 2014, não é suficiente à comprovação de que tivesse estabelecido e mantido relação civil de trabalho” e concluiu pela presunção da relação empregatícia no caso, negando seguimento ao recurso.

O Tribunal Regional do Trabalho, provocado pela reclamada, colacionou no acórdão que a inscrição de CNPJ da reclamante foi realizada quando já havia iniciado a prestação de serviços na academia.

E, analisando a prova testemunhal, constatou que “a reclamada relata diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade, observado que a onerosidade e a pessoalidade são incontroversas”.

Por fim, negou provimento ao apelo e manteve a sentença.

Decisão do TST

O ministro Breno Medeiros confirmou o entendimento da Corte de que “admitida a prestação do serviço, é ônus do reclamado comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia”, todavia, ressaltou a natureza autônoma da profissão de personal trainer afastando a possibilidade de reconhecimento de vínculo por presunção. 

Ademais, constatou elementos indicadores de parceria entre as partes nos autos, que ocorre quando um profissional com CNPJ usufrui de local pronto para prestar seus serviços, aduzindo que a falta de contrato não é elemento impeditivo.

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Da prova testemunhal trouxe que a reclamante se ausentou por uma semana sem advertência, concretizando a natureza autônoma da relação. 

Com isso, o ministro afastou o reconhecimento do vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos da reclamante.

Assim, foi conhecido e provido o recurso de revista.

Número de processo RR - 21797-94.2015.5.04.0252.