Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 191, afastando a responsabilidade.
Entenda o caso
A recorrente contratou a reclamada para realizar a montagem elétrica de uma estrutura nova de fornos em regime de empreitada, para a execução de etapa de obra específica e com prazo determinado.
Nos autos de origem, analisando a responsabilidade da recorrente “pelo adimplemento das obrigações decorrentes de um contrato de prestação de serviços, caso a empresa contratada não cumpra a parte dela no tocante às obrigações trabalhistas para com o autor, cujos serviços foram disponibilizados à recorrente, tomadora dos serviços”, a decisão se deu no sentido de que os serviços decorrentes do contrato não estão vinculados obrigatoriamente à construção civil.
A 4ª Turma, da mesma forma, entendeu “que os serviços mencionados alhures não estão necessariamente vinculados à construção civil, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1/TST, tratando-se de contrato de prestação de serviços, tal qual decidido na origem”.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela CSN Mineração S.A., a qual interpôs agravo de instrumento para admissibilidade do recurso, objetivando reformar a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária.
Decisão do TST
A ministra relatora Dora Maria da Costa entendeu “[...] não se tratar de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, segunda reclamada, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, o que afasta qualquer responsabilidade desta nas obrigações trabalhistas contraídas por aquela, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST”.
Além disso, a ministra assentou que a Orientação Jurisprudencial citada (OJ 191) “isenta o dono da obra de qualquer responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem fazer distinção quanto à essencialidade da obra para o desenvolvimento da atividade econômica [...]”.
Por fim juntou precedentes e conheceu do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 191 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária da CSN Mineração S.A..
Número de processo TST-RR-11264-54.2016.5.03.0160