Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Regional que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade à empregada que higieniza banheiros do Fórum o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade asseverando que a higienização de banheiros do Fórum não se equipara aos empregados que fazem coleta de lixo urbano, aos quais se aplica a NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do extinto MTE.
Na decisão o TRT afirmou que “[...] No presente caso, o perito concluiu que a atividade da autora era salubre no que tange à limpeza dos banheiros, por verificar que os lixos recolhidos pela reclamante em nada se assemelham ao lixo recolhido nas ruas onde pode haver qualquer tipo de material contaminante e em diferentes estados de putrefação‟ (ID. 16b2ed0 - Pág. 9)”.
No recurso de revista a reclamante argumentou que “conforme entendimento contido no item II da Súmula n.º 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de banheiros de um Fórum, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residência e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
Por fim, aduziu que o juiz não está limitado ao laudo pericial e apontou divergência jurisprudencial.
Contra a decisão do Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, interposto na vigência da Reforma Trabalhista, foi interposto Agravo de Instrumento.
A reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões.
Decisão do TST
O ministro relator Luiz José Dezena da Silva asseverou que a jurisprudência da Corte já pacificou que “[...] as atividades de higienização e coleta de lixos de banheiros públicos de grande circulação, como no caso dos autos, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE -, já que um estabelecimento como um Fórum conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade”.
Acostados precedentes, o ministro concluiu pelo provimento do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista “para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos, observada a prescrição quinquenal”.
Número de processo RR-325-15.2017.5.12.0003