Ao julgar um agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão do regional que reconheceu a limitação da capacidade laborativa em 20%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, o Tribunal Superior do Trabalho constatou violação ao artigo 950 do Código Civil e julgou provido o recurso.
Entenda o caso
O reclamante afirma que teve um acidente de trabalho quando exercia a função de operador de estações, visto que escorregou de uma altura de 5 metros com consequente fratura exposta no tornozelo.
Diante da redução na capacidade de trabalho o reclamante obteve certidão do INSS para exercer função administrativa, mas a empresa não o readaptou e o estado de saúde se agravou, por isso, requereu pensão mensal por incapacidade parcial laborativa.
O juízo de origem decidiu pela procedência do pedido de dano moral decorrente do acidente, indeferindo o pleito de recebimento de pensão, dispondo que “[...] não se pode afirmar, no caso concreto, que o agravamento da doença se deu, exclusivamente, por culpa da empregadora”.
No Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região a sentença foi mantida sob fundamento de que a readaptação não foi o motivo de a doença ter se agravado e que o ex-empregado não teria feito "regime para perda de peso, sessões de fisioterapia, além do uso continuado de antinflamatórios".
O agravo de instrumento em recurso de revista foi interposto argumentando que a decisão do TRT da 6ª Região teria violado o disposto no artigo 950 do CC, que expõe:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
E, ainda, sustenta que deve ser indenizado pelo dano material, afirmando que o fato de ele próprio ter contribuído para o agravamento da doença só serviria para ponderar o valor arbitrado de indenização e não afasta a responsabilidade da empresa que não o readaptou.
Decisão do TST
A ministra relatora Dora Maria da Costa, destacando precedentes, assentou que se há incapacidade laboral reduzida o reclamante tem direito à pensão mensal “equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou”, na forma do artigo 950 do CC.
Diante disso, o agravo de instrumento foi conhecido e provido para processar o recurso de revista, ao qual foi dado provimento por ofensa ao referido artigo.
Assim, foi reconhecido o direito ao pagamento de pensão mensal.
Os autos foram remetidos ao juízo de origem para exame do grau de incapacidade e fixação do valor da indenização.
Número de processo RR-1168-82.2017.5.06.0411