TST Cassa Decisão que Isentou Oficiais de Justiça do Pagamento de Pedágio Rodoviário em MG

Não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa em veículos particulares.

08/09/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

 

Benefício do Poder Público

A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

 

Isenção

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu. 

 

Concessão

No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

 

Credenciamento

O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

 

Número do Processo

RO-11184-22.2015.5.03.0000

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. FORO DE JUIZ DE FORA. COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO. TARIFA DE PEDÁGIO. PRAÇA DE SIMÃO PEREIRA. BR-040. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança aviado pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, contra decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira (BR-040).

2. Na forma do art. 175 da CF e art. 35 da Lei 9.074/1995, a concessão da prestação de serviços, sempre por meio de licitação, deve observar a política tarifária prevista em lei e a estipulação de benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada a previsão legal da origem de recursos para preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

3. No caso concreto, ao tratar das hipóteses de livre trânsito nas praças de pedágio da rodovia BR-040, as cláusulas 41 e 42 do contrato de concessão nº PG-138/95-00 celebrado entre a União (DNER) e a Impetrante (Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora–Rio) previram a isenção dos veículos oficiais credenciados junto ao DNER e aqueles de propriedade do DNER e da Polícia Federal. Nesse cenário, não se inserem os veículos particulares utilizados pelos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados. A aplicação extensiva do que dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969 não se coaduna com a interpretação literal própria da outorga de isenções em matéria tributária (CTN, art. 11, II).

4. Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça, que atuam como longa manus do magistrado e, por isso, legítima a iniciativa de desoneração de dispêndios para além da indenização de transporte que percebem, o fato é que a isenção conferida necessita de previsão legal específica ou ajuste entre as partes, o que não foi observado no caso. Corrobora essa compreensão a Resolução 124 do CSJT, que prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas decorrentes da utilização de meios não oficiais de transporte, desde que apresentados os devidos comprovantes (§ 1º), considerados inclusive os gastos com pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, mediante comprovação dos pagamentos (§ 5º).

5. Nesse sentido, ante a ausência de previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa na praça de Pedágio de Simão Pereira, conferida aos oficiais de Justiça, bem assim em face da disciplina inscrita na Resolução 124 do CSJT, a decisão impugnada está em dissonância com o art. 175, caput, da CF e art. 35, caput, da Lei 9.074/1995, ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Julgados do STJ e STF. Segurança concedida. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a decisão impugnada. Brasília, 31 de agosto de 2021.

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

 

Fonte

TST