TST confere prescrição quinquenal a ato único do empregador

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:06

Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que a impugnação por meio de ação trabalhista a ato único do empregador que não assegurado por preceito de lei, tem o prazo prescricional de cinco anos.

Entenda o caso

Houve alteração da jornada de trabalho, com o fim de restabelecer a jornada de 8 horas, em fevereiro de 2001 e a ação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2008.

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário e manteve a sentença que declarou a prescrição da pretensão ao recebimento de horas extras decorrentes da alteração contratual da jornada de trabalho, assim esclarecendo:

O direito de postular horas extras pela alteração contratual da jornada de trabalho ocorrida em fevereiro/01 está fulminado pela prescrição total, pois a presente demanda só foi ajuizada em novembro/08, mais de cinco anos após a citada alteração.

O Agravo de Instrumento intenta a admissibilidade do Recurso de Revista, denegada sob fundamentos de que não foi comprovada divergência de entendimento jurisprudencial ou violação de dispositivo de lei, na forma dos requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A agravante se insurge contra a decisão que constatou a ocorrência da prescrição, aduzindo que demonstrou no Recurso de Revista violação aos artigos 5º, XXXV e LX, e 93, IX, da Constituição Federal e artigos 58, 444, 461 e 468 da CLT, além de indicar contrariedade à Súmula 294 do TST.

Decisão do TST

Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, seguindo o voto do ministro relator João Batista Brito Pereira, decidiram negar provimento ao Agravo de instrumento.

A decisão teve base na Súmula 294/TST, que exige o prazo de cinco anos para ajuizamento de ação trabalhista por ato único do empregador, concluindo que “Nessa linha de raciocínio, o direito de insurgir-se contra a alteração contratual processada pela Embratel, está sepultado pela prescrição total” e acrescentou:

In casu, ocorreu uma alteração contratual lesiva ao empregado, mas decorrente de ato único do empregador, que suprimiu unilateralmente a prática anterior, cujo inconformismo desafiava o ajuizamento de ação no quinquênio subsequente.

Com isso, não foi constatada contrariedade à Súmula 294 do TST.

Número de processo 148940-60.2008.5.03.0019