TST decide que a estabilidade da gestante que recusa retorno ao emprego gera indenização

TST
Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar um Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o direito à estabilidade da gestante deve ser garantido mesmo que ela recuse o retorno ao trabalho, diante da previsão constante do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária e prevê indenização. 

Entenda o caso

A Reclamante foi dispensada do trabalho e se mudou de cidade. A Reclamada, ao ter conhecimento da gravidez, notificou-a para retornar ao emprego, todavia, não aceitou por estar em outra localidade devido à transferência de seu esposo e requereu indenização em relação a todo o período de estabilidade, ajuizando a Ação Trabalhista.

Em sede de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada o Tribunal Regional do Trabalho ressaltou que a recusa ensejou renúncia expressa ao direito de estabilidade e que a empregadora agiu de boa-fé quando oportunizou o retorno ao emprego, não sendo o caso de indenização, a qual é substitutiva.

Na decisão, o TRT reformou “em parte a sentença de origem para afastar o direito ao pagamento de indenização equivalente aos salários do período de afastamento (25/02/2015 a 08/05/2015) e seus consectários legais (férias, 13º salário e FGTS) deferidos na origem”.

Diante do não provimento do Recurso Ordinário a Reclamante interpôs o Recurso de Revista, alegando violação aos artigos 5º, inciso II, 6º, e 7.º, inciso XXIX, e 227, da Constituição Federal, 10, inciso II, alínea b, do ADCT, 391, Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST.

Decisão do TST

A ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que a recusa em retornar ao trabalho não impede a indenização compensatória, conforme entendimento pacífico da Corte.

Isso porque, de acordo com a decisão, a estabilidade é um direito à gestante com vistas à proteção do nascituro, portanto, tratado como um direito indisponível. Assim, a indenização não pode ser inviabilizada diante da recusa.

Diante disso, o Tribunal concluiu que não é admitida a renúncia à estabilidade e conheceu do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, b, do ADCT.

Número de processo RR-1488-14.2017.5.09.0003