TST decide que neoplasia não elide dispensa por baixo rendimento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reformou a sentença, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença que indeferiu a reintegração no emprego e julgou improcedentes os pedidos da reclamante.

Entenda o caso

A reclamante trata um câncer de mama desde 2015, tendo removido a mama e permanecido em tratamento hormonal para evitar recidiva da doença. No decurso, foi reintegrada no trabalho e teve rendimento insatisfatório em avaliação de desempenho, no ano de 2018, motivando a dispensa sem justa causa pelo empregador.

O TRT foi acionado para reintegrar a reclamante ao emprego por dispensa discriminatória, com base no artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 e sob alegação de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e função social da empresa, conforme expõem os artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput e inciso III, da CR/1988.

O Regional deu provimento ao recurso, assentando que:

Diante desse quadro fático, entendo que o resultado da avaliação de desempenho realizada em abril/2018 (ID 5c87148, 61d71b2, aa26707) não é suficiente para justificar validamente a dispensa, tampouco para afastar a presunção de discriminação (Súmula 443 do TST). Se a empresa tinha conhecimento de que a reclamante se encontra em tratamento médico e tinha ciência da gravidade da doença diagnosticada, não era razoável exigir ou esperar que a empregada acometida por câncer obtivesse a mesma média de desempenho dos demais integrantes da carreira. 

E, ainda, declarou nula a dispensa, determinando a reintegração da reclamante. A decisão também condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do período de afastamento.

Decisão do TST

A ministra relatora Dora Maria da Costa entendeu que é relativa a presunção de dispensa discriminatória e “pode ser desconstituída por prova em contrário”, acostando precedentes da Corte.

Ressaltou, ademais, que as provas dos autos afastam a referida presunção e que o acórdão do TRT não demonstra dispensa por preconceito e sim, que o motivo da dispensa foi o rendimento insatisfatório. 

Diante disso, conheceu do agravo de instrumento e decidiu pelo provimento do recurso de revista “para restabelecer a sentença que indeferiu a reintegração no emprego da reclamante, e, como consequência, julgou improcedentes os pedidos”.

Número do Processo RR-10953-57.2018.5.03.0107