Ao julgar os autos de Embargos em Recurso de Revista interposto contra decisão da Quinta Turma que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissão de vendas a prazo, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso e definiu que as comissões de vendas devem ser feitas com base no valor à vista, restabelecendo a sentença.
Entenda o caso
O reclamante recebia as comissões pelas vendas a prazo calculadas sobre o valor da venda à vista, isso é, sem o acréscimo dos juros do financiamento, motivo pelo qual foi interposta a reclamação trabalhista.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de comissão referente às vendas a prazo.
A decisão mantida assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consignava que “as comissões deveriam ser apuradas com base no preço final pago pelo consumidor, ou seja, no preço da mercadoria acrescida dos juros de financiamento quando realizada venda a prazo”.
Foram interpostos embargos sob alegação de que há distinção entre o procedimento de venda de produto e o financiamento e ressaltando que na venda a prazo, “a instituição financeira repassa o valor da venda à vista à recorrida, e, portanto, esta emite as notas fiscais com esse valor”. Assim, a empresa recebe o valor à vista, mas a diferença da venda a prazo fica com a instituição financeira.
Decisão do TST
O ministro relator José Roberto Freire Pimenta entendeu que o financiamento da venda a prazo era realizado pela instituição financeira, recebedora dos juros do financiamento, repassando para reclamada somente o valor da mercadoria à vista.
O acórdão descreve, ainda, o argumento da peça inicial de que “A reclamada possui um sistema próprio para vendas denominado vendor, tal sistema consiste em uma linha especial de crédito disponível para clientes Martins como alternativa para financiamento de suas compras”.
De acordo com a decisão, o §4º do artigo 32 da Lei regulamentadora da atividade do Representante Comercial autônomo, de nº 4.886/65, afirma que as comissões devem ser calculadas pelo valor total do produto e que “valor total” não pode ser interpretado como venda com os encargos do financiamento.
E acrescenta que a hipótese dos autos é ainda mais clara, visto que “não era a tomadora dos serviços deste representante comercial autônomo, empresa representada, que financiava o negócio [...]”.
Diante disso, os embargos foram conhecidos por divergência jurisprudencial e providos para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de diferenças de comissões.
Número de processo E-RR-1846-18.2011.5.03.0015