A empresa é objeto de inúmeras reclamações trabalhistas e execuções fiscais.
15/04/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o acordo judicial firmado entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos e Assemelhados em Geral Ltda., de São Paulo (SP), considerado fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa nos juízos cível e trabalhista.
Acordo
A soma dos pedidos feitos pelo empregado na reclamação trabalhista ajuizada em 2006 na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo alcançava R$ 365 mil. A empresa, sem apresentar defesa, firmou acordo no valor de R$ 185 mil, com parcelamentos mensais de R$ 5 mil e cláusula penal de 100% em caso de descumprimento.
Dois meses depois, o trabalhador informou que a empresa não havia efetuado sequer o pagamento da primeira parcela e requereu a execução do valor do acordo judicial, com a incidência da multa de 100%. Dessa forma, o descumprimento do acordo acarretou, na execução, valor que superou o montante total pedido na ação trabalhista.
Como não foram encontrados bens para a penhora, a execução foi redirecionada para a pessoa dos sócios, que tiveram seus imóveis penhorados: um terreno, avaliado em R$ 700 mil, e uma casa, avaliada em R$ 900 mil.
Fraude
A fraude foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação rescisória, na qual informou que soube do acordo por meio de uma denúncia anônima. Após diligências, o MPT constatou que os sócios da empresa são tios do autor da ação e que a Felgueiras e outras empresas dos mesmos sócios são parte em 56 ações trabalhistas e em 48 execuções fiscais que somam mais de R$ 5,3 milhões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação rescisória, por entender que não havia prova da fraude ou da intenção de burlar terceiros.
Indícios de Colusão
Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, há fortes indícios de colusão entre as partes na ação originária, “que simularam uma transação judicial com a finalidade de fraudar a lei e, principalmente, prejudicar terceiro (dívidas no juízo cível e trabalhista). Entre outros aspectos, ele listou a petição sucinta, com múltiplos pedidos e valores elevados, a ausência de defesa da empresa, a celebração do acordo pouco depois do ajuizamento, a multa de 100% e o descumprimento já na primeira parcela.
Contribuem para esse entendimento, ainda, a penhora dos imóveis de alto valor, a relação de parentesco e as inúmeras ações e execuções contra a empresa. “Havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, pois formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide”, concluiu o relator.
A Decisão foi unânime.
(MC/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Processo relacionado a esta notícia
RO-1355-78.2014.5.02.0000
Fonte
Leia o acórdão na íntegra
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para desconstituir os termos de homologação do acordo judicial lavrados na Reclamação Trabalhista n.º 1430-2006-085-02-00-1, nos termos do art. 485, III, do CPC de 1973, e, em juízo rescisório, declarar extinto o processo originário, sem julgamento de mérito, nos termos da diretriz contida na OJ n.º 94 da SBDI-2 desta Corte. Em razão da inversão dos ônus de sucumbência, os réus arcarão com as custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Brasília, 2 de março de 2021.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator