TST determina o desbloqueio da conta de prefeito que teriam sido consequência de um TAC

TST
Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra a decisão do TRT da 22ª Região que denegou a segurança o TST decidiu que o gestor atual do Ente Público somente poderia ser responsabilizado pessoalmente por multa decorrente de TAC firmado pela gestão anterior por meio de Ação de Improbidade Administrativa ou Ação de Regresso e determinou o desbloqueio dos valores das contas do prefeito.

Entenda o caso

O gestor municipal teve o valor de 60 mil reais bloqueados em contas pessoais decorrentes de determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região por causa de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo gestor anterior que impôs multa pelo descumprimento.

O TRT manteve o cumprimento da execução emitida pelo Juízo da vara do Trabalho e decidiu que a responsabilidade do gestor atual é solidária, conforme previsão na 5ª Cláusula que expõe que "o gestor público responderá solidariamente pela multa a que se refere esta cláusula".

O órgão concluiu que mesmo que o sucessor tenha firmado o Termo se responsabilizando a individualizar os depósitos do FGTS e que por ele tenha sido descumprido, não há direito líquido e certo a ser protegido e denegou a segurança pleiteada.

Interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o impetrante alegou arbitrariedade da decisão que concluiu por sua responsabilidade pelo ato firmado pelo prefeito anterior por se tratar de ato "... ilegal, haja vista que fere entendimento jurisprudencial, tornando- se um ato permeado por injustiça e arbitrariedade" afirmando que não pode ser parte no processo como representante do Ente Público quando ainda não era gestor.

Decisão do TST

A ministra relatora Maria Helena Mallmann proferiu o acórdão ressaltando que o gestor atual não firmou o TAC e, portanto, não se comprometeu ao cumprimento do determinado no Termo, mas sim o antecessor, por isso é incabível a responsabilização pessoal, o que poderia ser feito com relação ao gestor que se obrigou a individualizar os depósitos.

Ademais, a decisão deixa claro que a responsabilidade do prefeito atual seria fixada por meio de ação civil pública de improbidade administrativa ou ação regressiva e não por meio do TAC, na forma do disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal. 

Diante disso, a ministra aplicou o entendimento do TST declarando que “não há espaço para o imediato direcionamento da execução contra o representante da pessoa jurídica de direito público executada, que nem sequer era o Prefeito à época...” e deu provimento ao recurso admitindo o mandado de segurança.

Com isso, foi determinado que a autoridade coatora realize a anulação do bloqueio e não o faça novamente. 

Número de processo RO - 306-78.2013.5.22.0000