A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou um Recurso de Revista interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho e determinou que o pedido líquido e certo especificado na peça inicial deve restringir a atuação judicial, limitando a condenação ao valor apresentado.
Entenda o caso
Um ex-funcionário da empresa AMBEV ajuizou ação trabalhista pleiteando valores como gratificação pelo exercício de cargo de confiança e diferenças referentes ao acúmulo de funções, entre outras parcelas, somando um total de 394 mil reais.
A sentença foi prolatada determinando a liquidação por cálculos sem observância do valor apresentado na exordial.
O TRT da 18ª Região confirmou a sentença aduzindo que não se trata de julgamento ultra petita, tendo em vista que os valores apresentados na petição inicial são apenas uma estimativa para que seja estabelecido o rito. Por fim, denegou seguimento aos Recursos de Revista.
Decisão do TST
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a questão se reveste de interesse público e, aplicando como fundamento os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ressaltou o entendimento pacificado da Corte no sentido de que o valor fixado pelo Reclamante deve servir para restringir a atuação do juiz, citando diversos julgados.
Diante disso, o acórdão é claro ao mencionar que o valor em liquidação de sentença deve observar a quantia fixada de cada parcela requerida na petição inicial e que o julgamento afastando o entendimento e ultrapassando esses limites é considerado ultra petita, ou seja, considerar-se-á que o juiz concedeu além do que foi pedido.
Com isso, sedimentou-se que é obrigatória a limitação da condenação à quantia líquida e certa postulada na peça exordial, se houver, sob possível violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Número de processo RR-12131-83.2016.5.18.0013