Ao julgar o recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal de origem, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença na decisão referente aos honorários, para excluir da condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 219 do TST.
Entenda o caso
O agravo de instrumento em recurso de revista foi interposto impugnando a decisão do Regional que consignou, com base na prova oral produzida que “o reclamante, conquanto exercesse atividade externa, estava sujeito ao controle de jornada, razão pela qual o empregado não está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extras”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista.
A reclamada interpôs agravo de instrumento reiterando as razões do recurso de revista, no qual “se insurge contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não preenchendo, assim, os requisitos legais para percepção da verba”.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TST
A ministra relatora, Dora Maria da Costa, entendeu pelo parcial provimento do recurso, considerando que o entendimento do Regional sobre as horas extras está de acordo com a jurisprudência da Corte.
No entanto, a ministra ressaltou que “O deferimento de honorários advocatícios sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329”.
Assim, o recurso de revista foi conhecido e provido “para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios”.
Número de processo: ARR - 10475-65.2013.5.05.0011