Ao julgar o recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e deferiu o pedido de indenização em danos morais, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo provimento do recurso assentando que o mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias não enseja dano moral.
Entenda o caso
A reclamação trabalhista foi ajuizada diante do não pagamento das verbas rescisórias, requerendo, por fim, danos morais.
A sentença de origem indeferiu o pedido nesse ponto.
O TRT da 15ª Região destacou que o dano moral decorre “de uma ação ou omissão voluntária do empregador que cause relevante desequilíbrio emocional” e, ao analisar o caso, reformou a decisão na sentença de origem.
No acórdão, consignou que “A atitude da empresa representa ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, tratando-se de dano in re ipsa. Com efeito, irretorquível a dor moral suportada pelo obreiro o qual, demitido sem justa causa, tem sonegadas as verbas rescisórias, vendo-se abruptamente destituído de meios para seu sustento e para adimplir suas obrigações”.
No recurso de revista a reclamada alega violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT 333 do CPC e 5º, V e X, da CF, argumentando que não houve ilícito ensejador de dano moral e apontando divergência jurisprudencial.
Decisão do TST
A ministra relatora asseverou que “Com efeito, a jurisprudência do TST entende ser incabível a condenação ao pagamento de danos morais pelo mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”.
Em um dos precedentes acostados, de relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou claro a necessidade de “prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva [...] pois há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no ordenamento jurídico, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT (RR - 500-16.2013.5.17.0001).
Diante disso, foi conhecido o recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil e provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Número de processo RR -21-69.2014.5.15.0154