TST julga extinto dissídio por ausência de acordo no ajuizamento

TST
Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar os recursos ordinários interpostos em dissídio coletivo de natureza econômica o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos recursos e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo no ajuizamento da ação.

Entenda o caso

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde de Pelotas contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Pelotas, o Sindicato dos Hospitais – SINDIBERF, o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina – SINAMGE, o Sindicato dos Laboratórios – SINDILAC e a Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do RS - FEHOSUL, com o fim de ter estabelecidas certas condições de trabalho.

Por conseguinte, foi homologado pedido de desistência, formulado pelo Sindicato autor em relação ao SINDIBERF, devido à celebração de convenção coletiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que não foram preenchidos os pressupostos e rejeitou preliminares, acolhendo a de ilegitimidade do SINDILAC e, nesse ponto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.

O Regional determinou, ainda, “que a sentença normativa abrangesse os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, dentro de sua base territorial, que exercessem suas atividades nas empresas representadas pelo 1º, 3º, 5º e 6º suscitados”. 

O recurso ordinário foi interposto pela FEHOSUL que repetiu as alegações “acerca da ausência de comum acordo e de tratativas negociais e, sucessivamente, requerendo a reforma da decisão quanto às cláusulas 3ª – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL; 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS; 36 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL; e 47 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

O SINAMGE, da mesma forma, interpôs recurso ordinário pugnando pela concessão de efeito suspensivo e “sustentando a ausência de comum acordo e a ilegitimidade ativa ad causam”. Requereu, ainda, a reforma da decisão com alteração das cláusulas mencionadas pela FEHOSUL.

Decisão do TST

A ministra relatora Dora Maria da Costa determinou que a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo seja processado em autos apartados e consignou que não há razão aos suscitados, aduzindo que “[...] as tratativas de negociação foram intentadas pelo suscitante diretamente com os suscitados como se pode ver pelos documentos [...]”.

A ministra acrescentou, também, que a matéria é frequentemente debatida, mas que o TST está em consonância com entendimento do Ministério Público do Trabalho.

Por fim, menciona o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, explicando que “A exegese que se faz do texto constitucional é no sentido de que o poder constituinte derivado consagrou mera faculdade ao tratar do consenso das partes na proposição da ação coletiva de natureza econômica”.

Sendo que, não havendo conciliação no dissídio é possível o ajuizamento por qualquer das entidades, em prol do direito de ação, previsto na Constituição Federal e, concluiu afastando a preliminar arguida. 

Diante disso, deu “provimento aos recursos ordinários para, em relação aos recorrentes, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC/2015”.

Número de processo RO - 21535-61.2014.5.04.0000