Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão que negou seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou o entendimento firmado no inciso II da Súmula 90 sobre o direito as horas in itinere quando há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.
Entenda o caso
A reclamada interpõe recurso face à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e impugna a decisão regional no que se refere a horas in itinere, adicional de produtividade e adicional noturno, indicando violação à Constituição Federal e contrariedade jurisprudencial.
O Regional decidiu que "De consequência, o reclamante tem direito à percepção das horas in itinere correspondentes ao trajeto de volta, nos termos do item II da Súmula 90 do C. TST, porém apenas em relação aos dias em que o final da jornada ocorreu fora do horário de circulação do transporte coletivo, conforme se apurar nos controles de frequência".
Em relação ao adicional de produtividade o Tribunal Regional registrou que a parcela era paga ao empregado de maneira habitual, possuindo natureza salarial.
E, no que se refere ao adicional noturno: "o reclamante demonstrou, por amostragem, a existência de incorreções no pagamento do adicional noturno, cotejando os cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques”.
Decisão do TST
Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiram conhecer do recurso e negar provimento.
Quanto às horas in itinere, foi constatado que “A decisão regional está em consonância com o inciso II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual ‘A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’".
Outrossim, o acórdão demonstrou que o adicional de produtividade restou julgado de acordo com o entendimento da Súmula nº 264 do TST.
E, ainda, quanto ao adicional noturno, ressaltou que depende de novo exame dos fatos e das provas, o que não possível.
Número de processo 10141-42.2016.5.18.0018